STJ mantém decisão do TJGO que determinou a adjudicação compulsória de um imóvel de Goiânia

Publicidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a adjudicação compulsória de um imóvel de Goiânia. No caso, após a quitação, o comprador não conseguiu registrar o bem devido à ausência de inventário de um dos vendedores (cônjuge), que faleceu após a realização do negócio.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pela imobiliária que intermediou o negócio. Segundo a magistrada, a parte deixou de impugnar os fundamentos da decisão do TJGO que inadmitiu recurso especial sob o argumento de deficiência de cotejo analítico.

A ministra esclareceu que, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

O caso

No caso, segundo explicou o advogado Jeovane Costa, o autor adquiriu o imóvel por meio de Cessão de Direito e Transferência, devidamente com anuência de todas as partes. Após honrar todos os compromissos junto aos vendedores e à imobiliária, tomou posse da autorização para escritura. Contudo, ao se dirigir ao cartório, foi informado de que não poderia realizar o ato de escrituração do imóvel, objeto da promessa de compra e venda, devido ausência de inventário de um dos vendedores. Apontou falha da vendedora do imóvel e má prestação de serviços da imobiliária que intermediou o negócio.

Em contestação, as requeridas as defenderam imobiliária não poderia atender o pleito de outorga da autorização de escritura pública, pois já não administrava o imóvel e não possuía poderes para atender o pleito. Além disso, que o requerente possuía conhecimento do motivo da recusa; que quem recusou a autorização de escritura pública foi o próprio cartório, que ao inferir impossibilidade de entrega face a não transmissão dos bens do falecido

Em primeiro grau, o juízo negou o pedido sob o argumento de que o requerente não conseguiu efetivar a escrituração do imóvel, mesmo munido de todos os documentos necessários, por recusa do Cartório de Registro de Imóvel. E que as requeridas não se opuseram à escrituração do imóvel, tanto é que emitiram autorização para escritura, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Na ocasião, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Requisitos preenchidos

Contudo, ao analisar recurso do comprador, o desembargador Maurício Porfírio Rosa, do TJGO, explicou que a ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem. Requisitos preenchidos no caso concreto.

“Principalmente este último, posto que apesar de emitida a autorização, não foi possível realizá-la por inércia dos apelados em proceder a abertura do inventário. Por isso, considerando as peculiaridades de que um dos proprietários registrais é falecido e, tendo conhecimento, o herdeiro/meeiro esse não se manifestou”, disse o magistrado.

Completou, ainda, que é incabível simplesmente determinar a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais em tal situação, sob pena de negativa de jurisdição, uma vez que o autor não possui outro meio hábil para regularizar a propriedade.