A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o agravo interposto contra decisão do Judiciário goiano que reconheceu a união estável post mortem entre a autora da ação e o falecido. O recurso foi julgado improcedente pela relatoria do ministro Humberto Martins, mantendo-se a decisão de instâncias inferiores.
A autora da ação foi representada pelos advogados José Firmino da Silva, Larissa Lelis da Silva e André Andrade Silva. Eles apontaram que a cliente conviveu com o falecido de forma contínua e pública como se casados fossem, desde 2005 até a data do falecimento, em outubro de 2018. Ela buscava que a união fosse reconhecida para que pudesse exercer seus direitos sucessórios, incluindo o pedido de pensão por morte junto ao INSS.
A defesa dos agravantes, porém, argumentava que a relação entre o falecido e a autora não possuía os requisitos legais necessários para ser caracterizada como união estável, especialmente a continuidade da relação após a separação de fato do falecido e sua cônjuge anterior, sugerindo que se tratava de concubinato.
No entanto, o STJ considerou robusto o conjunto probatório que demonstrava a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, com provas de coabitação, compartilhamento de responsabilidades, e registros públicos de afeto, como fotografias e testemunhos.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que a revisão da matéria fática, requerida pelos agravantes, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. Além disso, reafirmou que não houve cerceamento de defesa no processo, uma vez que todos os elementos de prova foram adequadamente apreciados pelas instâncias anteriores.
A sentença do STJ confirma o reconhecimento da união estável, garantindo à autora os direitos decorrentes da relação, como partilha de bens e outros direitos sucessórios. O acórdão transitou em julgado no dia 13 de setembro de 2024, encerrando definitivamente a controvérsia judicial.