STJ mantém condenação de tabelião por reconhecer assinatura falsificada em cartório de Goiânia

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que condenou um tabelião de Goiânia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após reconhecimento indevido de firma em assinatura que se revelou falsa. A decisão foi proferida pelo ministro Marco Buzzi e confirmou a responsabilidade civil do tabelião pelos prejuízos causados a terceiros de boa-fé que adquiriram um imóvel com base em documentos fraudados.

O caso teve origem em 1998, quando a serventia extrajudicial reconheceu como verdadeira a assinatura de um dos proprietários originais de um lote em Aparecida de Goiânia, aposta em requerimento para integralização de bens no capital de uma empresa. Com base nesse documento, o imóvel foi transferido à empresa, que posteriormente o revendeu a terceiros.

Anos mais tarde, a assinatura foi considerada falsa em processo judicial movido pelos legítimos proprietários do bem, que conseguiram a anulação da transação. Após o trânsito em julgado da ação de nulidade, os compradores ajuizaram demanda indenizatória contra o tabelião responsável.

Na ação, os autores — representados pelos advogados Artur Nascimento Camapum e Caroliny Queiroz Monteiro — alegaram que tomaram todas as cautelas possíveis à época da aquisição, inclusive com respaldo de sentença em processo de suscitação de dúvida registral, e que a aparência de legalidade do negócio foi conferida exclusivamente pelo reconhecimento de firma realizado no cartório.

Com a anulação do contrato, os compradores foram obrigados a firmar acordo com os proprietários originais e a antiga compromissária compradora do lote, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 44,5 mil. A defesa destacou ainda o abalo moral sofrido, diante da frustração do investimento, do processo judicial enfrentado e da exposição a situação vexatória, alegando ter havido evidente falha na prestação do serviço notarial.

O TJGO acolheu os argumentos dos autores, reconhecendo a responsabilidade objetiva do tabelião à luz do artigo 22 da redação original da Lei nº 8.935/1994, vigente à época dos fatos, e fixou a indenização em R$ 44,5 mil por danos materiais, corrigidos desde o desembolso e R$ 60 mil por danos morais, corrigidos desde o ato do reconhecimento de firma ocorrido em 1998.

“Teoria da actio nata”

Houve então recurso ao STJ, e, ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi entendeu que não houve prescrição, aplicando a “teoria da actio nata”, segundo a qual o prazo prescricional começa a contar do momento em que a parte toma ciência inequívoca do dano — neste caso, a partir do trânsito em julgado da ação de nulidade.

Também reafirmou a responsabilidade objetiva do tabelião, conforme a redação original do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 vigente à época dos fatos. Para a Corte, bastou a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa.

Agravo em Recurso Especial nº 2.881.196/GO