STJ mantém aplicação de estelionato privilegiado a delito cometido contra administração pública

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Wanessa Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu pela ocorrência de estelionato privilegiado em um caso de delito cometido por funcionário público que fraudou abonos de faltas. O entendimento foi o de que o fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio.

A decisão é da Quinta Turma do STJ, que seguiu voto do relator, ministro Ribeiro Dantas. O funcionário público foi representado na ação pelo advogado Guelber Caetano Chaves, do escritório Caetano Chaves Advogados.

Conforme consta da denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO), o funcionário público fraudou assinaturas para abonar faltas em cartão de ponto. Assim, nos meses de junho, julho e agosto de 2010, segundo o Ministério Público, recebeu seus proventos sem desconto, de forma ilícita.

A defesa, porém, alegou que o funcionário público estava passando por problemas psicológicos e requereu o reconhecimento do princípio da insignificância, face à atipicidade da conduta. O reconhecimento da infração bagatelar imprópria e a ocorrência do crime privilegiado. O acusado confessou a conduta.

O juiz de primeiro negou aplicação do estelionato privilegiado por considerar incompatível com a causa de aumento de pena. A defesa interpôs apelação na qual a sentença foi reformada para determinar a aplicação do privilégio. O MP, no entanto, ingressou com recurso especial.

Ao analisar o recurso, o ministro disse que a jurisprudência STJ, embora entenda inaplicável o princípio da insignificância em caso de estelionato praticado contra entidade de direito público, admite o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado, se de pequeno valor o prejuízo causado. Assim, firmou o entendimento de que o fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público, não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio.

Conforme ressaltou o ministro, para a incidência do privilégio, é necessário tão somente os requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 171 do Código Penal, que são a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 954.718 – GO