O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, por ausência de provas, absolveu um homem a acusado de estupro de vulnerável – que teria sido cometido contra a filha menor de 14 anos. O magistrado não conheceu do recurso especial do Ministério Público de Goiás (MPGO).
O MP argumentou que não se pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. No entanto, o ministro explicou que, embora a jurisprudência do STJ admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos.
Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
Neste sentido, o ministro esclareceu que o TJGO concluiu justificadamente pela insuficiência de provas para a condenação. E que rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
O advogado Luciano Oliveira Rezende, que representa o acusado, apontou que o processo seguiu em ordem, sem qualquer nulidade ou mácula a ser sanada. Com o Juízo de piso, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal em sentença absolutória extremamente detalhada e bem fundamentada,
Disse que o juízo de primeiro grau entendeu que existiam vertiginosas inconsistências aptas a dar guarida aos fatos tidos como criminosos narrados na exordial acusatória. Não existindo provas suficientes para um decreto condenatório em desfavor do recorrido. E que o TJGO manteve inalterada a sentença absolutória prolatada pela instância singela.
Quanto ao recurso do MP, citou a Súmula nº 07 do STJ, em razão da via recursal não admitir rediscussões fáticas e probatórias. Além do princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista a matéria de mérito já ter sido devidamente julgada, e ausência de prequestionamento, vez que a Jurisprudência do STJ não admite prequestionamento ficto.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697667 – GO (2024/0265694-2)