STJ determina soltura, sem pagamento de fiança, de motorista de Jussara presa suspeita de embriaguez

Publicidade

Wanessa Rodrigues 

O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido liminar para conceder liberdade provisória, com dispensa do pagamento da fiança, a uma motorista de Jussara, no interior de Goiás, presa suspeita de conduzir veículo em estado de embriaguez. Foi arbitrada fiança no valor de dez salários mínimos. Porém, a mulher não tem condições de arcar com a quantia. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia negado o habeas corpus. 

Conforme consta na inicial do pedido, em julho passado, a mulher foi presa e autuada em flagrante por supostamente conduzir veículo automotor em visíveis sinais de embriaguez, sendo a situação confirmada após a realização de teste como o etilômetro. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de dez salários mínimos, a qual ainda não foi recolhida e mantida pelo juízo.

A motorista é pessoa pobre, mãe de quatro crianças, não tendo nenhuma condição de arcar com o valor arbitrado e mantido pelo juízo a título de fiança. Além disso, está presa na unidade prisional de Araçu, que fica 211 quilômetros de sua cidade.

O advogado Gabriel José dos Reis Neto, do escritório Gabriel Reis e Advogados Associados, esclarecera no pedido que a motorista preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, conforme depreende-se das documentações apresentadas. Haja vista tratar-se de pessoa desprovida de qualquer tipo recurso financeiro, ficando caracterizada, assim, sua hipossuficiência.

O advogado lembra que o Estatuto Processual Penal regula as hipóteses de fiança de acordo com a situação econômica do preso. E que o STJ determinou a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território brasileiro, e ainda se encontram submetidos a privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor.

Além disso, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda na Recomendação nº62 a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Assim, diz que não se mostra proporcional a manutenção da investigada na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.