STJ determina que TJTO se manifeste sobre alegação de nulidade de sentença não publicada no Diário de Justiça

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Em decisão recente, a ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao Recurso Especial nº 2.216.055/TO, interposto por Divino Eterno da Silva, representado pela advogada Ana Carolina Ribeiro de Moraes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO). O objetivo é que a Corte estadual se manifeste expressamente sobre alegações de nulidade de atos processuais, especialmente sobre a ausência de publicação da sentença no Diário Oficial que fundamentou o cumprimento do ato em desfavor da parte recorrente.

O caso trata de um agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de uma ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse. A controvérsia surgiu após a decretação da revelia do recorrente e a alegação de que a sentença não teria sido devidamente publicada no Diário de Justiça, o que teria inviabilizado sua defesa.

Na decisão, a ministra Gallotti apontou omissão por parte do TJTO ao não enfrentar, de forma clara, a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação formal. Segundo ela:

“Não houve pronunciamento, por parte do Tribunal de origem, a respeito da nulidade dos atos decisórios e, sobretudo, da sentença que fundamenta o cumprimento de sentença. Ficou caracterizada, com isso, a violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.”

O recurso especial teve sua admissibilidade reconhecida mesmo diante das exigências estritas impostas pelo STJ, como o prequestionamento e a demonstração de violação direta a norma federal. A ministra relatora afastou a alegação de deserção do recurso, destacando que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente ainda no Tribunal de origem.

Além disso, a decisão reafirma o entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de publicação no órgão oficial, conforme determina o artigo 346 do Código de Processo Civil: “O réu revel que não está representado por advogado cadastrado no portal eletrônico deve ser intimado de ato decisório por meio de órgão oficial.”

Com a decisão, os autos retornarão ao TJTO, que deverá se manifestar especificamente sobre os argumentos de nulidade levantados no recurso. A discussão ainda não envolve o mérito da causa, limitando-se, por ora, a aspectos processuais formais e ao direito à ampla defesa.

RECURSO ESPECIAL Nº 2216055 – TO (2025/0197510-1)