STJ concede prisão domiciliar a avó devedora de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma mulher de 77 anos, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos em favor de seus dois netos.
 
Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão e a prisão civil da idosa foi decretada. Ela entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alegando que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.  O TJSP negou o pedido.
 
Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.
 
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.
 
Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.
 
Para Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), as mudanças que aconteceram desde a época da fixação dos alimentos autorizavam acolher a justificativa apresentada pela avó. “A pensão era devida pelos avós, presumidamente metade para cada avô, permitindo presumir que a morte de um dos avós autorizaria reduzir a pensão dos netos pela metade, isto se a avó sobrevivente também fosse geradora de rendas e não ela, mais uma dependente do marido morto. Em suma, houve mudança fática das condições existentes ao tempo da fixação dos alimentos devidos aos netos. Portanto, os alimentos cobrados tiveram um comprometimento fático que autoriza acolher a justificativa apresentada pela avó ameaçada de prisão”, explica.
 
Dignidade da avó
 
A dignidade da avó, segundo Madaleno, deve ser ponderada com o direito dos alimentantes. No entanto, o diretor nacional do Ibdfam considera que a avó foi prejudicada nessa ponderação de valores e que neste caso a penhora de bens, prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) poderia ter sido a melhor alternativa.
 
“Entramos então, na seara da dignidade da avó, que precisa ser ponderada com o direito fundamental dos alimentantes e, nesta ponderação foi decretada a prisão domiciliar. Contudo, tenho que a avó foi mais sacrificada nesta ponderação de valores, já que, aparentemente, houve mudança em sua fortuna e existiam bens que garantiam o pagamento da pensão. Frente a tantas especificidades, os credores, também em respeito à dignidade da avó e às particularidades do fato concreto, deveriam ter aplicado o que está disposto no artigo 620 do CPC e promovido a execução pelo meio menos gravoso contra a avó, trocando a prisão pela penhora”, disse.
 
Rolf Madaleno destaca a importância da utilização de outras formas de constrangimento para execução e pontual adimplemento dos alimentos e sugere a utilização dos instrumentos de restrição de crédito, dentre outras inúmeras alternativas.
 
“Eu sempre defendi, desde a primeira edição da então Revista Brasileira de Direito de Família do IBDFAM, ainda do século passado, a utilização de outras formas de constrangimento para execução e pontual adimplemento dos alimentos, sugerindo naquela época a utilização dos instrumentos de restrição de crédito, dentre outras inúmeras alternativas, muitas delas atualmente praticadas. Era o argumento do que entendi denominar de ‘calvário da execução de alimentos’, o que não significa aceitar que pessoas de avançada idade, com suas incontestáveis dificuldades de cumprimento dos alimentos que seus próprios filhos não pagam aos seus netos, tenham sua dignidade pessoal arranhada por medidas que terminam, por excessos, desrespeitando a dignidade alheia. A decisão do STJ amenizou os efeitos desta medida extrema e, aparentemente injusta, de escolher o meio mais gravoso de obter os alimentos avoengos”.