STJ suspende ordem para que advogados depositem em juízo honorários advocatícios recebidos de clientes investigados pela Polícia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Otávio de Almeida Toledo, concedeu liminar em Recurso Ordinário (ROC) interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que denegou o mandado de segurança impetrado contra decisão da 3ª Vara Criminal de Trindade.

Em atendimento à representação da autoridade policial, no âmbito de inquérito que investiga supostos crimes de porte ilegal de arma e furto qualificado, o juízo de Trindade determinou, em caráter cautelar, que dois advogados depositassem, em juízo, o valor de R$ 67 mil recebido de seus constituintes. A determinação, para a OAB-GO, interfere diretamente no exercício profissional da advocacia, motivando a impetração do mandado de segurança.

O TJGO, no entanto, indeferiu a medida, fundamentando-se na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Houve, então, recurso no STJ. No ROC, a OAB-GO alegou que o Tribunal goiano deixou de apreciar questão relevante: a aplicabilidade da Súmula 202 do STJ, que autoriza a impetração do mandado de segurança por terceiro interessado, independentemente de recurso próprio contra a decisão judicial.

Ao analisar o caso, o ministro Otávio de Almeida Toledo ressaltou que o periculum in mora estava configurado, diante do risco iminente de bloqueio dos valores depositados, essenciais para a continuidade do exercício profissional dos advogados.

Salvaguarda das prerrogativas profissionais

Em pronunciamento, o presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, afirmou que a decisão liminar constitui importante salvaguarda das prerrogativas profissionais, em especial a inviolabilidade dos honorários advocatícios, reconhecidos como verba de natureza alimentar.

Segundo Rafael Lara, “a medida liminar garante que os profissionais possam continuar exercendo sua atividade sem interferências indevidas, resguardando tanto a independência da advocacia quanto o direito de defesa dos cidadãos investigados.”

Com efeito, a decisão liminar possui eficácia imediata, sobrestando a determinação de depósito judicial até o julgamento final do recurso. O processo seguirá para manifestação do Ministério Público Federal, e a decisão definitiva ficará a cargo do STJ. Com informações da OAB-GO