O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso para despronunciar três acusados de participação em tentativa de homicídio, crime que teria ocorrido em Goiânia (GO). O entendimento foi o de que a decisão de pronúncia foi dada com base, exclusivamente, em elementos colhidos na fase inquisitorial. As duas únicas testemunhas (vítima e sua esposa), ao serem ouvidas em juízo, mudaram por completo as versões prestadas em delegacia.
Neste sentido, o magistrado disse não ter havido produção de prova oral, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, durante a instrução probatória que indicasse a autoria delitiva ou mesmo sustentasse os elementos colhidos na fase inquisitorial. Conforme ressaltou, ainda que não se exija certeza da autoria nesta fase procedimental, a decisão de pronúncia pressupõe indícios mínimos.
“De fato, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando quanto à exigência da judicialização dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo diante da falibilidade dos reconhecimentos pessoais”, esclareceu o ministro.
Mudança de narrativa
Em sede judicial, tanto a vítima quanto sua companheira, mudaram por completo as versões prestadas em delegacia, afirmando, que não mais se recordavam da dinâmica delitiva e da participação de qualquer dos réus. O que impossibilitou qualquer tipo de reconhecimento.
Mesmo assim, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão de pronúncia sob o entendimento de que a mudança da narrativa em juízo pela vítima e testemunha, afirmando não se lembrarem do que declararam durante a fase investigativa, não é suficiente para invalidar os depoimentos prestados anteriormente. E tampouco para afirmar a inexistência de provas judicializadas.
Inquérito policial
Em recurso ao STJ, a defesa dos acusados, feita pelo advogado Rogério Brasil, apontou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que o TJGO manteve a decisão de pronúncia com base apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial. Invocou dissídio jurisprudencial correlacionado com a tese de violação legal.
Ao analisar o caso, o ministro salientou que não houve prova produzida a embasar juízo indiciário, inviabilizando decisão pela pronúncia dos acusados. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, devendo a pronúncia se amparar “a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”
RECURSO ESPECIAL Nº 2192939 – GO (2025/0019049-8)