STJ acolhe tese do MP sobre requisitos para licitação de escritório de advocacia contratado pela Celg

A tese do Ministério Público de Goiás sobre o não preenchimento de todos os requisitos necessários à declaração de inexigibilidade em procedimento licitatório feito pela Celg foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo que o objeto do contrato em questão não tinha natureza que justificasse essa dispensa. A decisão é da 2ª Turma do STJ, que deve devolver o processo ao Tribunal de Justiça para aplicar as sanções aos responsáveis pela improbidade administrativa praticada.

A promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro, da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do MP, afirma que a decisão que reconhece a necessidade de obediência aos critérios estabelecidos pela Lei de Licitações é muito importante, pois há muito tempo a instituição vem combatendo a falta de licitação nas administrações.

O caso
A ação, proposta em 2007, questionou a contratação de escritório de advocacia sem a observância do legítimo procedimento licitatório. Para o MP, a empresa utilizou indevidamente o argumento de que os serviços contratados tinham natureza singular. A tese não foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, o que levou à interposição de recurso. O Tribunal de Justiça, por sua vez, confirmou a sentença proferida.

Inconformado, o MP interpôs recurso especial, mas o TJ negou seu seguimento. Assim, foi foi interposto agravo ao STJ, cuja discussão girou em torno do objeto do contrato, especialmente por não possuir natureza que justificasse a inexigibilidade de licitação pela Celg.

“A discussão posta nos autos cinge-se, portanto, no não preenchimento de todos os requisitos necessários à declaração de inexigibilidade do procedimento licitatório, pois, conquanto se saiba que o ‘patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas” seja considerado serviço técnico e haja a afirmação em acórdão de que os profissionais possuem especialização na área de interesse contratual, o serviço contratado não é de natureza singular”, argumentou o MP junto ao STJ.

Foi ressaltado ainda que não houve a pretensão de discutir se os profissionais possuíam ou não notória especialização, mas simplesmente demonstrar, com base na jurisprudência do próprio STJ, que o serviço em si – atuação jurídica na área previdenciária, administrativa, tributária e comercial – não constitui atividade de natureza singular apta a exonerar o administrador do dever de licitar. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)