STJ acata recurso do MP-GO para restabelecer sentença que fixou valor de indenização a familiares de vítima em ação penal

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público de Goiás (MP-GO) para restabelecer, nos termos da sentença condenatória, a fixação de valor mínimo de indenização a vítima por danos morais, conforme voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. A Corte superior reformou decisão que havia sido questionada em revisão criminal no Tribunal de Justiça de Goiás na qual foi mantida sentença por homicídio culposo na direção de veículo automotor mas ocorreu a desobrigação de indenização por danos morais dos sucessores da vítima sob alegação da existência de ação para essa finalidade na esfera civil.

A promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do MP-GO, no entanto, interpôs o recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), indicando violação dos artigos 387, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP) e 91, inciso I, do Código Penal (CP). Esses artigos estabelecem que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Salientou ainda que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Ela apresentou a tese da possibilidade de o juízo criminal fixar o valor mínimo a título de indenização, independentemente de a parte interessada ter manejado ação no âmbito cível e de qual solução jurídica tenha sido dada da referida instância.

Alterações legais
Conforme sustentou a promotora, o acórdão em questão não observou as alterações promovidas pela Lei n° 11.719/2008, que modificou dispositivos do CPP, trazendo a possibilidade de, na própria sentença condenatória penal, ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelo cometimento do crime. Assim, além de aplicar a sanção penal, também deve ser estabelecida sanção civil correspondente ao dano causado.

Acrescentou ainda que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, entre diversas outras inovações introduzidas no CPP, destaca-se a inclusão do inciso IV ao artigo 387, que contempla a viabilidade de indenização pra as duas espécies de dano, o material e o moral, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou queixa.

Na ação penal originária, a denúncia foi oferecida pela promotora de Justiça Maria Cristina de Miranda, respondendo pela 58ª Promotoria de Justiça de Goiânia, e nos autos da revisão criminal (2º grau) no TJGO, manifestou-se a procuradora de Justiça Joana D’Arc Correia da Silva Oliveira, da 9ª Procuradoria de Justiça. Com informações do MP-GO