O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou reforma de 1998 na Constituição que alterou regime de aposentadoria dos magistrados, submetendo-os ao regime geral dos servidores públicos. Assim decidiu o STF em julgamento virtual que se encerrou na última sexta-feira (12), após não se observar inconstitucionalidades formais ou materiais, irregularidades de tramitação ou vício de iniciativa.
Antes de 1998, a aposentadoria dos membros do Judiciário com proventos integrais era compulsória aos 70 anos de idade ou facultativa em casos de invalidez ao completar 30 anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo. Com a reforma, a magistratura passou a obedecer ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.
Em virtude disso, foram propostas no Supremo três ações por associações de magistrados. A AMB, Ajufe e Anamatra sustentaram violação à autonomia e independência do Judiciário, uma vez que o regime previdenciário dos magistrados deveria ser disciplinado pelo Estatuto da Magistratura, de iniciativa do STF, e da forma como foi deliberado pelo Legislativo.
Ao analisar o caso, contudo, Plenário do STF, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que os pedidos não merecem guarida, uma vez que foi observado o devido processo legislativo na aprovação da redação do dispositivo, bem como que não houve vício de iniciativa e intervenção indevida entre poderes.
O relator ainda destacou, em seu voto, que a constitucionalidade da referida emenda já ficou assentada em plenário no julgamento da AO 2.330.
Com relação à alegação de intervenção indevida no Judiciário, o ministro explicou que a emenda constitucional se limitou a alterar a aposentadoria dos magistrados “no contexto de uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, sem afetar o exercício da jurisdição ou a organização da magistratura”. Na sua visão, a norma “em nada restringiu a iniciativa do Poder Judiciário sobre o Estatuto da Magistratura”.