STF suspende decisão sobre jornada de médicos do TRF-1

O ministro Luís Roberto Barroso (foto), do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar para suspender decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) que fixou o prazo de 90 dias para que o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) ajuste a jornada de trabalho de seus servidores médicos ao estabelecido na Resolução 88/2009, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). O dispositivo prevê jornada de oito horas diárias e 40 horas semanais para os servidores do Judiciário.

Segundo os autos, o TCU realizou auditoria no TRF-1 com o objetivo de verificar a conformidade no pagamento de seus magistrados e servidores. Constatou-se que três analistas judiciários, da área de apoio especializado “Medicina”, que impetraram o mandadp de segurança em questão, trabalhavam 20 horas semanais, com remuneração integral do cargo. Em defesa, o TRF-1 alegou que a jornada tinha amparo em decisão liminar prolatada em mandado de segurança.

Os servidores alegam que o Decreto-Lei 1.445/1976 e as Leis 3.999/1976, 9.436/1997 e 12.702/2012 asseguram a jornada de vinte horas à categoria. Sustentam, ainda, que a Resolução CNJ 88/2009, ao tratar da jornada dos servidores do Judiciário, ressalva expressamente os casos em que haja lei especial em sentido contrário.

Decisão

Barroso afirmou que não está em discussão nos autos a jornada de trabalho de servidores públicos que exercem função comissionada, mas apenas a jornada de servidos efetivos ocupantes do cargo de analista judiciário/apoio especializado (Medicina). Apontou ainda que a resolução do CNJ e a Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) excepcionam a jornada de trabalho padrão no caso de haver legislação especial disciplinando a matéria de modo diverso.

Segundo o relator, no julgamento do mandado, o STF reconheceu a servidora médica do TRF-16 (Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região) o direito de cumprir jornada diferenciada de trabalho de quatro horas diárias, em conformidade com a Lei 9.436/1997 e o Decreto-Lei 1.445/1976.

Barroso assinalou que a Lei 9.436/1997 foi revogada pela Lei 12.702/2012, mas esta manteve a jornada diária de quatro horas para os ocupantes de cargos de médico do Executivo. A seu ver, o perigo na demora, um dos requisitos para a concessão de liminar, está presente, uma vez que, esgotado recentemente o prazo conferido pelo TCU ao TRF-1, a decisão deverá ser cumprida pelo órgão judicial.

“No caso dos impetrantes [autores do MS], a urgência decorre ainda da incompatibilidade de horários gerada pela decisão, já que eles também ocupam o cargo de médico na Secretaria de Saúde do Distrito Federal”, sustentou o relator.