STF reafirma que aposentadoria compulsória não se aplica a empregados públicos

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Advogado Sandro Lucena Rosa

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário de anistiado da extinta Caixego (Lei n. 17.916/12) que teve seu pedido de retorno ao cargo negado pelo Estado de Goiás. O ente federativo impediu que a ele voltasse ao trabalho por supostamente se aplicar, no caso, o limite etário da aposentadoria compulsória aos 70 anos. Em defesa dos direitos do empregado público, atuaram os advogados Marcos César Gonçalves de Oliveira e Sandro Lucena Rosa, sócios do escritório GMPR Advogados.

Sandro explica que embora exista divergência na jurisprudência, o STF andou bem ao definir a questão: “a aposentadoria compulsória está prevista no art. 40 da Constituição Federal, que institui o Regime Próprio de Previdência Social. Dirige-se a servidores de cargo efetivo; empregados públicos, embora trabalhem na Administração Pública, submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social, instituído no art. 201, são celetistas”.

Marcos César Gonçalves de Oliveira

Marcos César, por sua vez, ressalta que o acórdão está em consonância com o que foi decidido no Recurso Extraordinário nº 786.540, que teve repercussão geral reconhecida: “o Ministro Marco Aurélio, nesse caso, apenas reforçou o que já é entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal: empregados públicos não são titulares de cargo efetivo e, por via de consequência, não se submetem ao limite etário da aposentadoria compulsória”.

Os advogados ressalvam, contudo, que a Lei Complementar 152/15 e a Reforma da Previdência (EC 103/19) trouxeram alterações sobre o assunto e que uma correta interpretação depende, sempre, da análise de quando a demissão foi efetivada.

Processos Rex com Agravo 1.113.285