O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que indeferiu restituição ao erário de gratificação que teria sido recebida supostamente de forma irregular pelo ex-vereador de Goiânia Fábio Alves Caixeta – que faleceu de Covid-19 em maio de 2021. O TJGO concluiu, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de boa-fé do agente.
Em sua decisão, o ministro esclareceu que, para divergir do acórdão e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Situação que é vedada pela Súmula 279/STF. Sendo, portanto, inviável o recurso. O espólio de Fabio Laves Caixeta foi representada pelo advogado Thaller Moreti.
Na origem, o MPGO ingressou com Ação Civil Pública visando a declaração de nulidade de ato administrativo (Portaria SEMGEP no 0328/2014) pelo qual o ex-vereador teve gratificação incorporada em seus subsídios – paga pelo cargo de Secretário Municipal Extraordinário. Pediu, ainda, o ressarcimento de valores que teriam sido recebidos indevidamente. Apontou que o benefício foi concedido com base em lei apontada como inconstitucional – Lei Complementar 220/11.
Esclarece que foi interposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual, em março de 2014, foi cautelarmente suspensa a eficácia (ex nunc) da LC 220/2011. Tendo esta ação, ao final, sido julgada procedente, em abril de 2016, para o fim de declarar inconstitucional o dispositivo legal em questão. Apontou que o ex-vereador teria recebido mais de R$30 mil de forma irregular.
Em primeiro grau, o juízo declarou a nulidade da Portaria, contudo julgou improcedente o pedido de restituição dos valores percebidos. Em análise de recurso, o TJGO manteve a sentença por entender estarem ausentes nos autos a comprovação de má-fé por parte daquele que percebeu os valores correspondentes à gratificação suspensa por medida cautelar, proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Mera presunção
Na ocasião, o desembargador Gilberto Marques Filho Primeiro observou que conceber que o apelado teve ciência da medida cautelar concedida na ADI constitui mera presunção. Sendo certo que, nos autos, sequer ocorreu sua oitiva a esse respeito. E que o fato de ter sido divulgada a concessão da medida cautelar na imprensa não autoriza concluir que o apelado tomou ciência da divulgação.
Posteriormente, o MPGO recorreu a STJ sob o fundamento de que o acórdão do TJGO contrariou as disposições contidas no art. 27 de Lei n. 9.868/1999, ao rejeitar o pedido de ressarcimento ao erário dos valores percebidos por servidor público com fundamento em legislação declarada inconstitucional. O recurso também foi negado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.422.817 GOIÁS