O Supremo Tribunal Federal deverá concluir, na próxima quarta-feira (26), a votação de três matérias que tratam sobre a contratação de advogados sem licitação.
São dois recursos extraordinários (REs 610523 e 656558) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 em que se discute a validade de dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.
A ADC começou a ser julgada em plenário virtual e chegou a ter maioria pelo provimento parcial ao pedido da OAB. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, e outros seis colegas entenderam que pode haver dispensa de licitação. O relator considerou que deveriam ser respeitados dois critérios: inadequação da prestação do serviço por integrantes do poder público e cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
O julgamento da ADC foi suspensa após a OAB solicitar que o julgamento tivesse continuidade em plenário físico devido à complexidade da matéria. Com isso houve pedido de destaque pelo ministro Gilmar, e os três processos foram pautados conjuntamente para julgamento na quarta-feira.
Recursos Especiais
Os REs são relacionados ao mesmo caso: uma ação do MP/SP contra a prefeitura de Itatiba/SP e um escritório de advogados, por improbidade administrativa. Em 1ª e 2ª instâncias, a ação foi julgada improcedente, porque não foi constatada ilegalidade ou lesão ao erário. Mas o STJ considerou que, independentemente de ter havido dolo ou culpa, a contratação foi irregular.
Os dois recursos começaram a ser julgados em 2017, quando o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que é constitucional a contratação desses serviços sem licitação, e, para que o ato configure improbidade administrativa, é necessária a comprovação de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos.