STF julga inconstitucional Lei de Goiás que regulamentava atuação de Associações de Socorro Mútuo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei de Goiás (Lei 20894/2020) que regulamentava a atuação das Associações de Socorro Mútuo no Estado – proteção veicular. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a norma ofende a competência privativa da União para legislar em matéria de Direito Civil e políticas de seguro. Bem como a competência exclusiva da União para fiscalizar o setor. Os magistrados seguiram voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

A Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 6753) foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). E teve a participação como amicus curiae da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros (Fenacor) e da Federação das Associações de Benefícios do Estado de Goiás (Feab-GO).

A referida lei enquadra as associações de socorro mútuo de Goiás como fornecedoras de serviço de organização e intermediação de rateio de despesas e designa seus associados como consumidores. Assim, atribui às referidas entidades características semelhantes às das seguradoras, como fornecimento de serviços e a existência de obrigações pecuniárias, ao mesmo tempo em que afasta a qualificação como operadoras de mercado de seguro.

Competência privativa da União

O ministro relator ressaltou que, apesar de a norma ter como objetivo regulamentar as atividades das associações de socorro mútuo, o legislador, mesmo não tendo competência para tanto, permite que prestadores de serviço irregular de seguro privado se utilizarem dessa norma para atuar no mercado de seguros, sem observar o regime jurídico securitário.

“Em outros termos, a legislação em questão acaba por regulamentar a prestação de serviços irregulares de seguro privado sob forma de associação de socorro mútuo. Invadindo, assim, a competência privativa da União para legislar sobre política de seguros e sistemas de captação de poupança popular”, ressaltou o relator.

Oferta irregular de seguro

Observou, ainda, que em respostas a ações dessa mesma natureza, formou-se jurisprudência pacífica no sentido de que a atividade desenvolvida por essas associações e cooperativas caracteriza-se como oferta irregular de seguro ao mercado. E que, apesar de presentes todos os elementos de um contrato de seguro, como risco, garantia e interesse individual, essas entidades não observam quaisquer normas impostas ao setor.

Esclareceu que, ainda que o serviço de rateio de risco entre associados não venha a ser enquadrado como produto securitário, a norma afrontou a competência legislativa da União para dispor sobre matéria de Direito Civil. Isso porque criou disciplina sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza claramente econômica, a despeito da legislação vigente.

Leia aqui o voto do ministro Gilmar Mendes.