STF julga inconstitucionais normas estaduais de Goiás e São Paulo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inscontitucional, nesta quinta-feira (22/5), duas normas, uma de São Paulo e outra de Goiás, questionadas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

No caso paulista, o Supremo derrubou o dispositivo da Constitução estadual segundo o qual só perderia o mandato o deputado estadual que sofresse condenação criminal nos casos de “crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar”.

A ADI 3.200 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República para questionar o disposto no artigo 16 (inciso VI) da Carta paulista. Para a PGR, as constituições estaduais devem observar as regras estabelecidas pela Constituição Federal. E, nessa matéria, a Constituição Federal determina que deve perder o mandato todo parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, independentemente da natureza do delito ou da pena imposta. O plenário, por unanimidade, seguiu o voto do relator ministro Marco Aurélio que acolheu os argumentos da PGR.

Goiás

Na sequência, ao julgar o mérito da ADI 4.587, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, os ministros confirmaram a liminar deferida em agosto de 2011 e declararam a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. O dispositivo previa o pagamento de remuneração para os deputados estaduais nos casos de sessões extraordinárias convocadas.

Em decisão unânime, o Plenário acolheu os argumentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que ajuizou a ação, no sentido de que o dispositivo viola o artigo 57 (parágrafo 7º) da Constituição Federal de 1988 (norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros), que veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessão legislativa extraordinária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.