Wanessa Rodrigues
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o delegado da Superintendência Regional da Polícia Federal (PF) no Distrito Federal forneça acesso ao inquérito policial que, supostamente, cita um comerciante de Goiânia na Operação Spoofing – que investiga a invasão dos dados dos celulares do Ministro da Justiça Sérgio Moro e os procuradores da operação Lava-Jato. O goiano soube que era investigado por meio de reportagem publicada no último mês de novembro, em uma revista eletrônica. A liminar foi concedida pela ministra Rosa Weber.
O comerciante é representando na ação pelos advogados Rogério Leal e Alan Kardec Cabral Jr., do escritório Rogério Leal Advogados Associados. Conforme explica a defesa, teve ciência do envolvimento de seu nome na investigação por meio do contato telefônico do repórter da revista eletrônica Cruzoé. Logo em seguida, a reportagem foi publicada, contendo o nome, foto e mencionando supostas transações entre o goiano e um dos investigados na operação.
A defesa, então, se dirigiu até a Superintendência Regional da PF do Distrito Federal, a fim de obter informações reveladas aos repórteres. Foram protocolados pedidos formais para o delegado que conduz as investigações para que pudesse dar acesso às investigações já catalogadas no referido inquérito. Não tendo sido eles apreciados “sob pretexto da necessidade de passagem por uma triagem do delegado para, aí sim – e talvez, franquear o acesso devido”.
Conforme observa a defesa, sem acesso aos autos investigativos, fica sem possibilidade de tomar conhecimento do teor das imputações e tomar as providências devidas. Além disso, que a negativa da PF viola a Súmula 14 do STF, que preceitua ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Liminar
Ao analisar o pedido a ministra Rosa Weber explicou que a interpretação sobre a inviabilidade de acesso ao conteúdo de diligências em andamento assoma das previsões, extraídas tanto do enunciado da súmula vinculante como do Estatuto da Advocacia, excluem de seu alcance elementos de prova ainda não documentados no procedimento investigatório. O objetivo, segundo diz, é resguardar o sigilo de investigações em curso, preservando a eficácia de medidas pendentes de concretização e evitar que se esvaziem em seus propósitos.
Porém, no caso em questão, a ministra observou que os relatos da inicial baseiam-se exclusivamente em matéria jornalística, não sendo possível identificar se, de fato, existe procedimento apuratório contra o reclamante. Rosa Weber salienta que, de todo modo, a narrativa, com algum detalhamento, serve como indicativo de que eventualmente haja investigação contra o reclamante, com possível elemento de prova documentado em seu bojo.
Assim, conforme observa a ministra, a petição de acesso aos autos, endereçada à autoridade policial, deve ser apreciada a tempo e modo, até mesmo em observância ao disposto no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. A norma assegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
RECLAMAÇÃO 38.278 DISTRITO FEDERAL