STF determina que juiz de Itumbiara realize audiência de custódia de homem preso desde dezembro de 2016

Wanessa Rodrigues

O juiz da 1ª Vara Criminal de Itumbiara, no interior de Goiás, terá de realizar audiência de custódia de um homem que está preso desde dezembro de 2016. O acusado foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, porém o magistrado negou pedido do referido ato processual sob a justificativa de que o Judiciário estava em recesso forense. A determinação é do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu liminar solicitada pelo advogado criminalista Roberto Serra da Silva Maia, que representa o acusado na ação.

Advogado Roberto Serra representou o acusado na ação.

Conforme alega na reclamação, com pedido de liminar, o acusado foi preso em flagrante em 21 de dezembro de 2016, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e teve a sua prisão preventiva decretada um dia depois. Ao decretar a sua prisão preventiva, o magistrado justificou a não realização de audiência de custódia, em razão da Resolução nº 72/2016, que suspendeu a realização desse ato processual em todo o estado de Goiás durante o recesso forense.

O acusado relata, ainda, que, no último mês de fevereiro, requereu a realização da audiência de custódia, o que foi indeferido pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Itumbiara, ao fundamento de que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi realizada durante o recesso forense. Sustenta que, ao assim proceder, o juiz violou o que foi decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº347 (ADPF nº 347) do STF, que determina aos tribunais de todo o país a realização de audiências de custódia.

A analisar o pedido de liminar o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a realização de audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso. O referido ato processual tem como objetivos verificar a condição física do preso, de modo a coibir eventual violência praticado contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.

No caso em questão, o ministro salientou que “a justificativa de estar o Poder Judiciário em recesso forense não pode se sobrepor a um direito subjetivo do preso, previsto em tratado de direitos humanos, de modo que parece plausível o direito do reclamante”. Assim, Barroso determinou a realização da audiência de custódia em um prazo de 24 horas, a contar do recebimento da comunicação da decisão.