STF decide que não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

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É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, que é recebido pelas mulheres empregadas que se licenciam após o parto. O entendimento é do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que encerrou, nessa terça-feira (4), julgamento do caso.

Foram 7 votos a 4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário, que estaria isento da cobrança da alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente entre 9% e 11%.

Hoje, o salário-maternidade é pago pelo empregador às mães licenciadas, mas a quantia é depois descontada dos débitos tributários da empresa, que assim transfere o ônus para o governo. Ainda assim, pela legislação vigente, a empresa precisa incluir o valor na base de cálculo da contribuição previdenciária que incide sobre sua folha de pagamento, sendo obrigada a arcar por conta própria com a alíquota do INSS.

O salário-maternidade tem o mesmo valor dos vencimentos normais e é pago durante toda a licença de 120 dias à mãe com carteira assinada. Em troca de benefícios fiscais, algumas empresas permitem a prorrogação do afastamento por mais 60 dias, sem prejuízo do recebimento do salário integral.