STF acolhe pedido da OAB e declara inconstitucional taxa para segurança de eventos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2692, proposta pelo Conselho Federal da OAB em face da Lei distrital n. 1.732/97 e do Decreto n. 19.972/98, do Distrito Federal. As normas criaram e regulamentaram, respectivamente, a denominada taxa de segurança de eventos (TSE). O tributo teria como fato gerador a prestação de serviços pelas polícias civil e militar, pelo Corpo de Bombeiros e pelo Departamento de Trânsito em eventos privados e com fins lucrativos.

O CFOAB moveu a ação argumentando que a norma distrital promoveu uma indevida e injustificada tentativa de privatização da segurança promovida pelo Estado, condicionando a prestação de serviços públicos, por natureza indivisíveis, ao pagamento de uma taxa. Isso contraria a ordem tributária prevista na Constituição. A lei distrital violou de forma direta o art. 144 da Constituição, que determina ser a segurança pública um dever do Estado e direito de todos.

O presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, explica que a Ordem “moveu a ação no exercício de sua função de voz constitucional do cidadão. A Ordem se preocupa com os advogados e, também, com a preservação do Estado de Direito com a soberania na Constituição”.

O relator da ação no STF, ministro Nunes Marques, acolheu a ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

O entendimento é que é inviável a remuneração do serviço de segurança pública mediante taxa, sob pena de violação ao art. 145, II, da CF/88, que dispõe sobre a possibilidade de o tributo ser cobrado em virtude do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis.