A Sociedade Anônima de Futebol (SAF) não pode ser responsabilizada solidariamente por dívidas trabalhistas anteriores à sua constituição. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao reformar sentença que havia incluído a Anapolina SAF no polo passivo de uma execução trabalhista promovida por um jogador contra a Associação Atlética Anapolina.
Os magistrados seguiram voto relator desembargador Gentil Pio de Oliveira, que acolheu divergência apresentada pelo juiz convocado Celso Moredo Garcia. Conforme consta no voto, em se tratando de dívidas oriundas de contratos de trabalho encerrados antes da constituição da SAF, isto é, que não foram transferidos, a responsabilidade principal quanto ao pagamento remanesce com o clube ou pessoa jurídica original.
No caso, a Anapolina SAF foi constituída em 29 de agosto de 2024, conforme registro na Junta Comercial. Enquanto a relação de trabalho do em questão, com a Associação Atlética Anapolina, foi encerrada em 12 de novembro de 2022. Ou seja, a SAF não existia juridicamente na data da rescisão contratual.
A decisão foi dada com base na Lei nº 14.193/2021, que estabelece regras específicas sobre a responsabilidade da SAF, as quais prevalecem sobre as normas gerais da CLT. Conforme explicado no acórdão, o artigo 10 da referida lei estabelece que o clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima, por meio de receitas próprias e também daquelas transferidas pela SAF.
Neste sentido, conforme o acórdão, enquanto a SAF cumprir os pagamentos previstos em lei, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas. Ou seja, a responsabilidade da SAF, quanto às dívidas trabalhistas anteriores à sua constituição, se limita ao repasse de receitas ao clube original. No caso em exame, não houve nenhuma alegação de ausência de repasses financeiros pela SAF.
Repasses financeiros definidos na lei
O advogado Victor Gustavo Lobo Cortez Amado, que representa a Anapolina SAF, ressaltou que justamente que, conforme o artigo 10 da Lei nº 14.193/2021, a responsabilidade solidária dos administradores da SAF se limita às obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no dispositivo, e não se estende a todas as dívidas da associação original.
Ele salientou que esse modelo foi criado justamente para viabilizar o saneamento financeiro dos clubes de futebol, permitindo a atração de investimentos e a profissionalização da gestão. Disse que a interpretação extensiva da responsabilidade da SAF frustraria os objetivos da lei e desencorajaria a adoção deste modelo societário, prejudicando não apenas os clubes, mas também os próprios credores a longo prazo.
“Portanto, a inclusão da SAF no polo passivo da execução não encontra respaldo legal e vai de encontro à estrutura de responsabilidades cuidadosamente delineada pela Lei nº 14.193/2021. O mecanismo de pagamento previsto no art. 10 é suficiente para garantir que parte das receitas da SAF seja destinada ao adimplemento das obrigações anteriores, sem necessidade de sua inclusão direta na execução”, completou.
Leia aqui o acórdão.
AP-0011016-94.2022.5.18.0052