Sem previsão contratual, advogado não pode cobrar honorários com previsão de pagamento de parcela final decorrente do êxito da ação. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) durante a última sessão do Órgão Especial deste ano (15/12/2022), após consulta realizada por advogado. Leia aqui a integra do documento.
O relator da matéria foi o presidente da 14ª Câmara Julgadora do TED, Gesner Souto de Souza. Ele entendeu que só há que se falar em uma única cobrança quota litis sobre o proveito econômico em sede de honorários contratuais. Em seu voto, ele enfatizou ainda que é dever do advogado estabelecer contrato com clareza e precisão do objeto, uma vez que o cliente não tem conhecimento técnico sobre as medidas processuais necessárias.
“Independe da quantidade de processos conduzidos para a pretensão, incluindo recursos, considerando a contratação com cláusula por êxito e não por valor fixo ou por processos ou peças processuais”, explicou o juiz relator ao falar que a cobrança em duplicidade de honorários por proveito econômico pode caracterizar infração ética-disciplinar.
Para o relator, todas as hipóteses ventiladas que possam incidir em “duplicidade” de
cobrança de honorários, bis in idem, de um único êxito econômico, por si só, principalmente estendendo indevidamente interpretação contratual em poderes outorgados em procuração, pode caracterizar infração por locupletamento previsto no inciso XX do art. 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB.