Sem motivação: candidato reprovado em TAF de concurso consegue na Justiça o direito de permanecer no certame

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A juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, declarou apto um candidato reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Corpo de Bombeiros Militar de Goiás – Edital 006-2016. A reprovação ocorreu sem motivação. Com a decisão, que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, o candidato poderá permanecer no certame.

Em sua decisão, a magistrada determinou a imediata convocação do candidato para as próximas etapas do certame. E, caso já as tenha concluído com sucesso, em razão da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deverá ser nomeado e empossado no cargo, respeitada sua ordem de classificação.

Segundo explicou no pedido o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato se inscreveu para a vaga de Soldado de 3ª Classe, sendo aprovado nas provas objetiva e discursiva. Diz que, posteriormente, ele realizou todos realizou todos os exercícios exigidos pela Comissão Examinadora, mas foi reprovado no TAF sem que fossem apontados os motivos.

Ao ser divulgado o resultado preliminar do TAF, a banca examinadora se limitou a dizer “inapto por reprovação”. O candidato entrou com recurso administrativo, mas, segundo o advogado, a banca persistiu em não justificar os motivos que ensejaram a eliminação do certame. Conforme ressaltou, a situação fere diretamente o princípio da motivação.

Em sua contestação, o Estado de Goiás argumentou que o pleito afronta os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, bem como da separação dos poderes. Nesse sentindo, a magistrada disse que compete ao Poder Judiciário examinar apenas a legalidade das normas instituídas no edital, bem dos atos praticados durante a realização do concurso.

Salientou que, analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente as filmagens apresentadas, restou claro que o candidato conseguiu superar o mínimo necessário para conclusão da prova de corrida. Disse que a parte autora conseguiu alcançar a metragem necessária, conforme o edital, para seguir na avaliação, sendo ilegal a sua exclusão prematura do teste.