Sem culpa do vendedor, não há que se falar em restituição de parcelas pagas em desfazimento de contrato habitacional

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que entendeu ser incabível o pedido feito por um mutuário de rescisão de contrato de financiamento habitacional e restituição de parcelas pagas.

Conforme apontado na ação, o mutuário firmou contrato com a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal (CEF). Mas, na Justiça, alegou que com a “crise financeira que assola” o País não teria mais condições de dar continuidade ao pagamento de suas obrigações.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que somente haverá restituição de valores pagos no caso de culpa exclusiva do vendedor ou parcialmente se o comprador tenha dado causa ao desfazimento do contrato.

Segundo o magistrado, o autor se limitou ao argumento genérico da existência de crise econômica no Brasil, sem, contudo, comprovar em que ponto essa crise o tenha afetado, tratando de mero desinteresse do mutuário pelo imóvel financiado.

O desembargador federal ressaltou que é indevida a devolução do montante pago pelo autor quando o agente financeiro cumpriu o que fora acordado, com a liberação do valor financiado.

Assim, concluiu o relator que, com os fundamentos adotados no voto, deve ser observada a determinação do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual, “nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

Processo: 1054497-38.2021.4.01.3300