Seguradora contesta invalidez permanente por acidente de segurada e consegue reverter decisão

Seguradora consegue reverter decisão que a obrigava a pagar indenização securitária a uma segurada, decorrente de invalidez por doença, no valor de R$ 104.125. Representada pelo advogado Thiago de Paula Luz, do escritório Jacó Coelho Advogados Associados, a empresa ressaltou que a doença não se trata de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e sim à Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD). O desembargador relator Diaulas Costa Ribeiro, da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), reconheceu o argumento e determinou a reforma da sentença.

Segundo Thiago de Paula Luz, na decisão de primeiro grau, o juiz sentenciou o feito antes de intimar a perita judicial para esclarecer as contradições apontadas no laudo pericial. Além disso, pontuou que houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, deficiência na instrução probatória e ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que ele apontou contradições no laudo pericial e requereu a intimação da perita para fazer os devidos esclarecimentos.

A partir da leitura do laudo, o relator reformou a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, trazendo expressamente a circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep), citando que a conclusão da perícia técnica judicial constatou que a parte autora está incapacitada de forma permanente e total para o trabalho. Contudo, a doença não a incapacita para atividades relevantes da rotina diária, não havendo como responsabilizar a seguradora pelo pagamento da indenização securitária pretendida.

“Desse modo, constata-se que não é possível enquadrar a doença da apelada na cobertura referente à IFPD, uma vez que não houve a exigida perda da existência independente da segurada. Cabe frisar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a exigência da comprovação da perda da existência independente não se revela abusiva”, afirmou o desembargador.

Diante disso, Diaulas Costa Ribeiro destacou em sua decisão: “Conheço a apelação, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito, e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela autora”. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais pares da 8ª Turma Cível do TJDFT.