Para digitalização, Seções Cíveis do TJGO suspendem prazos de processos físicos

Com a publicação, na segunda-feira (19), no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 2289, estará em vigor o Decreto Judiciário nº 1418/2017, que regulamenta a protocolização e peticionamento eletrônico na 1ª Seção Cível e na 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). De acordo com o ato, ficam suspensos o atendimento ao público e os prazos processuais no período de 19 de junho a 3 de julho de todos os feitos físicos que tramitam nas duas seções acima mencionadas. Contudo, esta suspensão dos prazos não se estende aos processos judiciais digitais já em tramitação e nem àqueles ajuizados desde 1º de agosto de 2016, exclusivamente, via PJD.

Ao assinar expediente, o presidente do TJGO, desembargador Gilberto Marques Filho, considerou a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização dos processos judiciais e a Resolução nº 56/2016, da Corte Especial, que regulamenta o processo judicial digital no âmbito do Poder Judiciário.

Conforme o decreto, os processos já digitalizados e devolvidos à seção em meio eletrônico voltarão a ter seu curso normal, com a possibilidade de prática de quaisquer atos processuais, após a necessária intimação dos advogados via Diário da Justiça Eletrônico. O expediente observa, também, que durante o período de conversão de autos físicos para autos digitais é vedada a vista, carga, juntada de petições ou qualquer outra movimentação processual até a final disponibilização do processo no sistema do Processo Judicial Eletrônico do TJGO. As petições de acordo, renúncia ou de desistências referentes a processos enviados para digitalização ensejarão a devolução dos autos à origem pelo Núcleo de Digitalização.

O decreto pontua que a devolução prevista deverá ser solicitada pela Unidade Judiciária para o e-mail diretoriajudiciaria@tjgo.jus.br. e, realizada a conversão dos autos do processo, todas as petições do respectivo feito deverão ser apresentadas em meio eletrônico. Ainda de acordo com o expediente, as publicações ocorridas durante o período de que trata o decreto são válidas, ficando suspenso o prazo, que se inicia no primeiro dia útil imediatamente posterior à suspensão.

Por último, o Decreto Judiciário nº 1418/2017 aponta que os oficiais de justiça poderão cumprir os mandados de citação e intimação, e que a suspensão dos prazos processuais e a vedação de movimentação processual não alcançam a realização das sessões de julgamento dos feitos que sejam pautados para o período mencionado, devendo os processos seguirem para o procedimento de digitalização após a realização da sessão. Fonte: TJGO