Se votação em candidato não puder mudar resultado, TSE nem irá julgar recurso

A análise de um registro de candidatura que chega ao Tribunal Superior Eleitoral após a eleição só será feita se o candidato em questão tiver tido votos suficientes para alcançar o primeiro lugar, ou se, somado a outros votos nulos, tiver ultrapassado o percentual de 50% previsto no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Caso contrário, o recurso será considerado prejudicado e não será julgado.

Esse foi o entendimento unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ao julgar, na sessão desta quinta-feira (6/10), prejudicado recurso apresentado por Gervásio Uhlmann, candidato a prefeito em Itaiópolis (SC) nestas eleições, que ficou em terceiro lugar na disputa.

O artigo 224 do Código estabelece que, se a nulidade de votos atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, serão julgadas prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.

Ao julgar prejudicado o recurso, o relator, ministro Henrique Neves, informou que, no caso específico, o candidato ficou em terceiro lugar para prefeito, enquanto o primeiro colocado recebeu 60,65% dos votos válidos. “Os votos obtidos pelo terceiro colocado não trazem nenhum reflexo para a eleição. Se esse recurso fosse provido ou desprovido, a consequência é que o candidato que está eleito se elegeria por 60,65% ou 51,57% dos votos válidos. Em qualquer das hipóteses, acima de 50%”, disse o ministro.

Prevenção
Na sessão, o Plenário definiu que, a partir desse julgamento, o ministro que receber o primeiro caso de um município referente às eleições de 2016 será, por prevenção, o relator dos demais processos que chegarem ao TSE relacionados ao mesmo município. A decisão foi tomada pelo Colegiado ao analisar questão de ordem levantada pelo ministro Herinque Neves, que sugeriu que a Corte Eleitoral adotasse posicionamento nesse sentido, de acordo com a regra do artigo 260 do Código Eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.