Se suicídio ocorreu nos dois primeiros anos do contrato, beneficiários não têm direito a seguro

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) reformou sentença que havia condenado uma seguradora a efetuar o pagamento integral de importância segurada e indenização aos familiares de homem que cometeu suicídio. Sob relatoria do desembargador Wilson Safatle Faiad, a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade, proveu o recurso da apelante.

De acordo com a advogada Lucimer Coelho de Freitas, que representou a seguradora na ação, os beneficiários não têm direito ao capital estipulado uma vez que o segurado se suicidou nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida, conforme reconheceram os magistrados, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Lucimer Coelho de Freitas explica que a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Ceres  – município localizado a 179 quilômetros de Goiânia – pelos beneficiários de um seguro de vida em grupo, objetivando recebimento de indenização no valor de R$ 25 mil, em virtude do falecimento do segurado. Entretanto, a advogada informa que a adesão ao seguro se deu em outubro de 2013 e o segurado faleceu em janeiro de 2014, por suicídio, dentro do período de carência de dois anos fixado pelo artigo 798 do Código Civil.

“As delimitações contratuais também não violam os princípios estabelecidos no código consumerista, considerando que o artigo 54 da Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, expressamente, admite as cláusulas limitativas, desde que incluídas na apólice com clareza e melhor transparência possível”, acrescenta. Segundo Lucimer Coelho de Freitas, o caso dos autos, em que todas as informações foram devidamente prestadas no ato da contratação, as quais foram reiteradas por meio das condições gerais, também atendeu à legislação consumerista.