São impenhoráveis valores mantidos em conta corrente do devedor abaixo de 40 salários mínimos, decide TRF1

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta corrente, por entender que não ultrapassavam o limite de 40 salários mínimos, tornando-se, portanto, impenhoráveis.

A União sustentava que, conforme o Código de Processo Civil (CPC), a impenhorabilidade deveria ser restrita a valores depositados em conta poupança, sem possibilidade de interpretação ampliativa para incluir quantias em conta corrente.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que a jurisprudência já consolidava a impenhorabilidade de valores mantidos em poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, esse entendimento foi ampliado para abranger recursos depositados em conta corrente, reservas financeiras e fundos de investimento, desde que não houvesse indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude. Ele também destacou que, quando há múltiplas contas, os valores nelas contidos devem ser somados para aferição da impenhorabilidade.

Além disso, o magistrado mencionou que, no caso de contas-salário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alguns Tribunais Regionais Federais têm admitido a relativização da impenhorabilidade, desde que a penhora não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.

Na situação analisada, o relator concluiu que a sentença determinou corretamente o desbloqueio dos valores penhorados, pois foram requeridos nos autos dos embargos à execução e não ultrapassavam o limite estabelecido pelo STJ.

Processo: 0019034-25.2007.4.01.3500