Santander terá de restituir e indenizar servidor por descontos de empréstimos não contratados

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O Banco Santander Brasil S/A terá de restituir e indenizar um servidor público federal aposentado por descontos indevidos relativos a dois empréstimos não contratados. O juiz Pedro Paulo de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Anápolis, em Goiás, declarou a nulidade e inexigibilidade dos contratos e determinou a devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente. Além disso, a instituição financeira terá de pagar R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.

No pedido, o advogado Danilo Rodrigues esclareceu que o servidor celebrou empréstimo com outra instituição financeira, sendo que o Santander é o atual responsável pelo contrato. No entanto, afirmou que o consumidor notou em seu salário o desconto de outros consignados dos quais não reconhece a contratação.

O advogado apontou falha na prestação de serviços e disse que o requerente está sendo cobrado por contratos que nunca assinou e teve conhecimento apenas ao verificar os descontos em seu contracheque. Salientou, ainda, que a atitude do banco é abusiva, constrangedora e ilegal.

Em contestação, o Banco Santander alegou que a parte autora celebrou os contratos de empréstimo consignado por livre e espontânea vontade e apresentou cópias dos contratos assinados. Afirmou não haver ação ilícita por parte do banco que permita a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação em danos morais.

Sem comprovação

Contudo, o magistrado esclareceu que o banco juntou cópias de outros contratos assinados pelo autor, a exceção de dois. Assim, disse que inexiste a comprovação da contratação daqueles dois empréstimos, não havendo que se falar em legalidade dos descontos efetuados nos proventos do requerente.

Desse modo, observou que, ante a ilegalidade constatada, os descontos realizados nos proventos do autor relacionados aos dois contratos em questão, devem ser restituídos em dobro, conforme determina artigo 940, do CC, ou artigo 42, do CDC. Ambas as normas legais se referem ao caso de o consumidor ser demandado ou cobrado por quantia indevida, quer por já ter sido paga, em excesso ou por ser inexistente.

Portanto, segundo frisou o juiz, demonstrado pelo requerente o nexo de casualidade e o dano decorrente da pactuação de empréstimo sem a sua anuência e conhecimento, importa seja a instituição requerida condenada a compensação por danos morais. Disse que,  considerando a narrativa apresentada pelo autor, é inegável que ele sofreu abalo psicológico que foge do mero aborrecimento.

“Ora, ser surpreendido com o débito de soma considerável em decorrência de um contrato de empréstimo consignado desconhecido, é algo que repercute negativamente no íntimo do ser humano, causando-lhe mais que mero aborrecimento”, completou o magistrado.

Leia aqui a decisão.

5619833-54.2022.8.09.0006