Um dos maiores desafios enfrentados pelos advogados que atuam no agronegócio, além do altíssimo grau de especificidade da matéria, é a necessidade de uma produção de provas técnicas de forma ágil e que vá satisfazer o anseio de eventual processo judicial, seja indenizatório ou mesmo constitutivo de um direito.
Isso porque, muitas vezes, o poder judiciário e os inúmeros procedimentos previstos no Código de Processo Civil não acompanham a necessária celeridade e dinamismo das atividades desenvolvidas no campo.
Um exemplo clássico desse descompasso entre judiciário e a atividade agrária é a extrema dificuldade de produzir uma prova de ordem técnica durante uma safra em pleno desenvolvimento.
Para que o produtor consiga provar eventual prejuízo na produtividade de uma lavoura é preciso que a análise pericial ocorra ainda em uma das fases preliminares do desenvolvimento da planta, sob pena de não se conseguir comprovar, de forma eficaz, as reais causas da baixa produtividade ou mesmo falhas no desenvolvimento das plantas.
Como exemplos dessas situações podemos citar a necessidade de atestar o acometimento de doenças ainda na fase vegetativa da planta; a falha na germinação de um lote de sementes em razão de defeitos na viabilidade do material; ou mesmo uma falha no sistema de irrigação em um momento importante para a cultura.
Todos esses cenários possíveis são exemplos de situações que acabam por prejudicar o exercício de um direito por parte de produtores rurais que foram lesados por alguma falha no produto adquirido ou no serviço prestado.
Com o objetivo de tentar acelerar a produção da prova, mesmo que de forma antecipada e antes do ajuizamento da ação principal, o Código de Processo Civil trouxe o procedimento da Ação de Produção Antecipada da Prova; ferramenta importantíssima para uma produção da prova de forma contemporânea às necessidades daquele tipo específico de prova ou ação.
Aos que militam no agronegócio, sabe-se que muitas vezes até mesmo o procedimento especial é lento e burocrático, o que inviabiliza a produção de uma determinada prova em uma janela específica de tempo, ou mesmo durante uma fase específica da cultura.
Neste artigo, iremos discutir uma possibilidade de ordem prática que irá auxiliar advogados e produtores que necessitam da produção de uma prova mais ágil e eficaz.
Ao receber a petição inicial com o pleito da produção antecipada da prova, na grande maioria dos casos, o juiz responsável, além de determinar a citação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, também nomeia o perito judicial, determinando a expedição de intimação para que este apresente proposta de honorários em prazo determinado.
Após aceitar o encargo, o perito irá apresentar a sua proposta de honorários; em seguida, o Autor da ação é intimado para concordar com a proposta – e realizar o pagamento – ou para impugnar o valor apresentado. Somente depois dessa etapa resolvida é que o perito irá agendar a perícia a ser realizada.
É frequente que esse trâmite entre despacho, intimações, manifestações, depósito de honorários e tantos outros atos que podem acontecer, acabe por inviabilizar a produção de determinada prova em uma janela específica, apesar de necessária. Para contornar esse impasse o Autor poderá se valer de algumas estratégias, com o objetivo de acelerar essas etapas e conseguir produzir a prova em tempo hábil e de modo eficaz.
Uma destas estratégias é o protocolo simultâneo da petição inicial juntamente com a formalização de uma proposta de honorários destinada ao perito, de modo que a intimação do juiz ao perito seja no sentido de que este se manifeste sobre a concordância com os honorários propostos e – o mais vantajoso desta estratégia – que já seja agendada a data e local da perícia a ser realizada.
Ao formalizar uma proposta de honorários, compatível com o trabalho que será realizado, de forma simultânea ao ajuizamento da ação, o Autor poderá acelerar algumas etapas do processo e acabar por obter o agendamento da perícia de forma mais célere.
Além disso, é preciso constar do pedido que a resposta do perito ocorra em tempo extremamente curto, como, por exemplo, 48 horas, sob pena de o juízo determinar de ofício um prazo mais longo e que irá prejudicar a celeridade do procedimento.
Da mesma sorte, sugere-se consignar no pedido de intimação da parte interessada a necessidade de que também seja realizada de forma célere e que conste a expressa determinação para apresentar quesitos e nomear assistente técnico de forma imediata.
Recentemente, essa estratégia foi utilizada em um caso concreto que envolvia a falha na prestação do serviço de implantação de um projeto de irrigação contratado. Em razão da necessidade de se constatar a ineficiência do sistema, além da falha na prestação do serviço, o produtor rural precisava produzir a prova antes do início da safra seguinte, de modo a atestar que os serviços contratados e não entregues causariam enorme prejuízo ao produtor na safra superveniente.
Sem dúvida, aos que militam na área do agronegócio, a produção ágil e contemporânea da prova se mostra um dos vários desafios do exercício da profissão. É preciso atenção quanto à estratégia adotada para tentar auxiliar produtores de forma mais célere e eficiente. Apesar do procedimento de produção antecipada da prova ser um importante mecanismo, há casos que o próprio rito especial não será suficiente, sendo necessário a adoção de uma postura mais ativa por parte dos interessados.