É possível descaracterizar uma área de preservação permanente indicada pelo órgão ambiental?

É bastante comum, durante os procedimentos fiscalizatórios, que os órgãos ambientais realizem a constatação de infrações ambientais e apliquem multas e embargos com base – exclusivamente – em imagens de satélite. Com o avanço na qualidade e disponibilidade dessas imagens está cada vez mais eficiente o procedimento de fiscalização por meio do uso de imagens.

O maior rigor na fiscalização é fruto da parceria entre órgãos ambientais e os institutos de monitoramento existentes, como o alerta de desmatamentos do MAPBIOMAS[1], que é um sistema de validação e refinamento de alertas de desmatamento com imagens de satélite de alta resolução.

Mesmo com avanços e melhorias, sem dúvida, a validação in loco das informações obtidas por meio de imagens é o caminho mais seguro a se buscar; no entanto, em razão do quantitativo de fiscais, além da necessária urgência em proteção do meio ambiente, se torna mais conveniente a utilização exclusiva de imagens de satélite.

Apesar da assertividade desses sistemas, é possível que erros ocorram; e, por isso, é indispensável abordarmos estratégias para reverter eventuais sanções indevidas e prejuízos à operação.

Imagine a seguinte situação: você foi multado e embargado pelo órgão ambiental por supostamente ocupar irregularmente uma área de preservação permanente (APP), conforme preceitua o artigo 48[2] do Decreto Federal 6.514/2008.

No entanto, por conhecer o imóvel há décadas, você sabe que aquele ponto do imóvel nunca teve características de APP. O que fazer nesses casos?

Ao discordar do órgão ambiental, além da habitual apresentação de Defesa Prévia contra a multa, é possível ingressar com uma medida judicial para auxiliar na conclusão técnica.

O produtor poderá ingressar com um procedimento de rito especial, conhecido como Ação de Produção Antecipada de Provas, em que será nomeado pelo juiz um perito imparcial para também realizar um trabalho de análise e interpretação daquela área no imóvel.

A função do perito nomeado será atuar de forma imparcial, reunindo o maior número de dados, informações e documentos sobre a caracterização ou não daquela área como sendo de preservação permanente.

Para tanto, o perito poderá se valer de visitas in loco na propriedade, análises de solo comparativas, análises da fitofisionomia presente naquele local, outras imagens de satélite disponíveis, entre outros; de modo a opinar, de forma mais segura, pela caracterização ou não daquela área como sendo uma área de proteção ambiental. Ao realizar esse trabalho mais detalhado, como uma análise e interpretação do tipo de solo presente naquela determinada área, o perito poderá garantir, com maior rigor técnico, a presença ou não de áreas de preservação permanente naquele local.

O produtor poderá colocar entre os pedidos desta ação, além da produção da prova pericial, a intimação para que o fiscal ambiental que lavrou o Auto de Infração possa comparecer na data e local da perícia, bem como, caso seja interessante, a produção da prova testemunhal desse mesmo fiscal ambiental para esclarecer dúvidas sobre o procedimento de fiscalização adotado na lavratura da multa.  

A ideia central dessa estratégia é nomear um perito da confiança do juízo, a fim de que seja realizada uma perícia muito mais completa e detalhada do que a fiscalização feita pelo órgão ambiental. Ao final, o objetivo perseguido é que se possa retirar qualquer dúvida razoável sobre a presença ou não de APP naquele local do imóvel e, assim, descaracterizar a área de APP e anular as multas e embargos.

O instituto da produção antecipada da prova ganhou importância fundamental como ferramenta estratégica na cadeia do agronegócio; conhecido por ser tão dinâmico e que, muitas vezes, tem como maior desafio a produção contemporânea da prova. Por isso, sempre que necessário, o produtor poderá buscar profissionais da área para auxiliar na estratégia e na tomada de decisão nesses casos.

Referências

[1] https://alerta.mapbiomas.org/

[2] Art. 48.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.