Trabalho temporário: direitos trabalhistas como 13º e férias são reais?

O colega Ernane Nardelli escreve, na coluna desta quinta-feira (16), sobre os direitos trabalhistas do empregado temporário. Ele é sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Atame/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

Ernane Nardelli

Leia a íntegra do texto:

Os últimos meses do ano representam uma boa oportunidade para quem está à procura de oportunidades de trabalho. A expectativa, no Brasil, é que o último trimestre de 2023 registre mais de 470 mil novas vagas, um aumento de 5% nas contratações temporárias em comparação ao mesmo período do ano passado. Os dados são da Associação Brasileira de Trabalho Temporário, que classifica, ainda, a indústria como a responsável pela maioria das contratações (55%), seguida pelo setor de serviços (30%) e pelo comércio (15%).

O trabalho temporário se torna uma chance importante para aqueles que querem uma renda extra no final de ano e para aqueles que se empenham na nova oportunidade para, finalmente, conquistar o vínculo empregatício. Ainda que o trabalho temporário, como o próprio nome diz, seja para um tempo determinado, quando os negócios estão em pleno aquecimento e necessitam de mão de obra, é preciso atenção às leis trabalhistas que regem este modelo para que as perspectivas não se tornem dores de cabeça.

Regulamentado pela Lei 6.019/1974, o trabalho temporário é um tipo de contrato de trabalho que possui um prazo determinado de duração. Em 2019, com o Decreto 10.060/2019, o prazo máximo do trabalho temporário passou a ser de 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Nesta modalidade de contrato, o trabalho é realizado por pessoa física, contratada por uma empresa intermediária que a coloca à disposição de uma tomadora de serviços para atender uma necessidade de substituição transitória de pessoal ou demanda complementar de serviços.

Por lei, o trabalhador temporário recebe a mesma remuneração dos demais trabalhadores da categoria da tomadora de serviços. Outros direitos do trabalhador são assegurados no contrato individual de trabalho temporário como o pagamento de 13º e férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; benefícios e serviços da Previdência Social; e seguro de acidente do trabalho.

 

Outras questões devem ser seguidas rigorosamente, como a jornada de trabalho que não pode ultrapassar oito horas, sendo as horas extras de no máximo duas horas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Há também o direito de descanso semanal remunerado, além de adicional noturno. Por outro lado, o trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio e ao seguro-desemprego.

Em outubro deste ano, uma nova decisão mudou o cenário para a trabalhadora temporária gestante que, até então, não tinha estabilidade provisória. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O trabalho temporário é uma excelente chance para o trabalhador voltar ao mercado de trabalho, desfrutar de novas experiências e se destacar para futura contratação. Bons trabalhadores são personagens que sempre terão atenção das empresas qualificadas. Além do mais, os direitos trabalhistas, ainda que por tempo determinado, asseguram a estes candidatos a possibilidade de maior segurança na procura por novas oportunidades.