As alterações trabalhistas na Lei dos Caminhoneiros

Na coluna desta terça-feira (01), as advogadas Silmara Monteiro Bernardo e Nayara Cavalcanti Bonfim, respectivamente sócia e advogada trabalhista do escritório Viseu Advogados, escrevem sobre as alterações trabalhistas na Lei dos Caminhoneiros.

Silmara Monteiro Bernardo e Nayara Cavalcanti Bonfim

Leia a íntegra do texto:

A Lei nº 13.103/2015, conhecida como “Lei dos Caminhoneiros”, regulamenta o exercício da profissão de motorista, que são aqueles que dirigem veículos automotores cuja condução exija formação profissional para atividades e/ou categorias de transporte rodoviário de passageiros, bem como transporte rodoviário de cargas.

Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dessa categoria, em 30 de junho de 2023, ao analisar referida Lei, o STF derrubou alguns dispositivos relativos à jornada de trabalho, o que gerou certa preocupação no setor econômico, uma vez que, para cumprimento das novas exigências, consequentemente, pode haver aumento no custo do frete e, até mesmo, impactos na inflação.

A partir de agora, por todo o período que o motorista estiver à disposição do empregador (inclusive tempo de espera para carga e descarga de seu caminhão) será considerado jornada de trabalho (o que antes não ocorria), excluído o tempo dedicado ao intervalo para refeição e descanso (intrajornada).

Outro ponto que merece destaque é que, para a garantia do adequado descanso, o repouso não poderá mais ser usufruído com o veículo em movimento, precisando o motorista, necessariamente, estacioná-lo.

Ainda, restou definido que, dentro de um período de 24 horas, o intervalo mínimo entre o término de uma jornada e o início de outra (intervalo interjornada) deverá ser de 11 horas ininterruptas, sem fracionamento.

O ponto chave dessa alteração é que, o tempo de espera  e intervalos, que anteriormente não eram contabilizados, agora passam a ser, resultando em uma jornada de trabalho mais longa e, consequentemente, trazendo impactos significativos no setor econômico de transporte rodoviário de cargas, atividade essencial tanto para população, quanto para indústria, na medida em que os empregadores precisarão contratar mais motoristas para garantir o cumprimento das horas de trabalho, o que implicará em aumento da folha de pagamento com todos os encargos trabalhistas daí provenientes.

Além disso, será necessária uma infraestrutura adicional que comporte pontos de parada para descanso ao longo das rodovias o que, mais uma vez, demandará investimento desse setor, aumentando mais os custos operacionais das empresas de transportes.

De tal modo, é possível concluir que, nessa cadeia produtiva, quem acabará por ser afetado, diretamente, além do empregador, que precisará de planejamento para equilibrar esses impactos e despesas, é o consumidor final, vez que experimentará aumentos nos preços de produtos e serviços, pois as empresas, que dependem do transporte rodoviário para a distribuição e logística de seus produtos, precisarão repassar o custo do aumento do frete que, eventualmente, a alteração legislativa possa trazer.