A 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas revogou liminar anteriormente concedida em ação de busca e apreensão de veículo ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra um consumidor. A decisão foi proferida pelo juiz Hugo Gutemberg P. de Oliveira, que reconheceu a nulidade na constituição em mora por erro no endereço utilizado para envio da notificação extrajudicial.
No caso, o banco alegava inadimplemento contratual e conseguiu, inicialmente, decisão favorável para apreensão do veículo financiado. Contudo, ao analisar os documentos juntados pela defesa, feita pelo advogado Asafe Borges da Silva, o magistrado verificou que a notificação enviada ao devedor foi remetida a endereço diverso do informado no contrato — circunstância que resultou na devolução da correspondência com a anotação de “endereço insuficiente”.
A inconsistência, segundo a decisão, compromete a validade da constituição em mora, exigência expressa da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O juiz também observou que a certidão de protesto apresentada pela instituição financeira não supre a exigência da notificação válida, pois não demonstrou a tentativa de intimação pessoal no endereço contratual antes da adoção de outras medidas.
Diante disso, e considerando o risco de dano inverso ao consumidor — que poderia ver o veículo alienado sem a devida ciência do débito —, a liminar foi revogada e determinada a restituição do bem ao réu, com expedição de mandado de urgência.