Responsável pelo 2º Tabelionato de Notas de Rio Verde é afastado

O juiz Vitor Umbelino Soares Júnior (foto), da comarca de Rio Verde, determinou o afastamento do oficial respondente pelo Cartório do 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos de Rio Verde, Hugo Rodrigues, em razão da falta de comprovação do recolhimento do excedente do teto remuneratório dos servidores públicos, estabelecidos por lei, e pela quebra do vínculo de confiança mantido entre o Poder Judiciário e o cartorário.

Com o afastamento, foi nomeado para ocupar a função o escrevente Lauro Divino da Cunha, por ser o mais antigo autorizado em atuação na serventia extrajudicial.

Um processo administrativo disciplinar foi instaurado contra Hugo Rodrigues por violação do dever funcional previsto no artigo 31, da Lei 8.935/94, exatamente por ter deixado de providenciar o recolhimento dos valores excedentes de receita, informados em ofícios circulares da Corregedoria-Geral de Justiça. Segundo o juiz, foi comprovada a má-fé do interino e o total despreparo para a condução do serviço público, sem estar de acordo com os modernos princípios constitucionais da administração pública.

Respondendo pelo cartório desde 1994, quando foi investido no cargo por meio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Hugo alegou que não fez os recolhimentos dos valores excedentes por entender que estaria protegido pelas disposições do artigo 8º da Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além disso, acrescentou que estava aguardando o julgamento do mandado de segurança interposto junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por último, sustentou que o cartório de Rio Verde não possuía livro diário auxiliar de receita e despesa, e que estava providenciando a regularização.

Segundo o juiz, mesmo após ter sido comunicado em duas oportunidades diferentes, Hugo deixou de cumprir as determinações de ofícios circulares que foram enviados, ambos pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). No entendimento do magistrado, ele não apresentou os comprovantes de recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório, deixando transparecer a negligência para cumprir a obrigação legal proveniente de instâncias superiores. “Tanto é verdade que mesmo tendo ciência de que não havia qualquer provimento judicial que amparasse seu posicionamento, não se preocupou o processado sequer em providenciar a escrituração contável da serventia extrajudicial, pois, conforme relatado pelo mesmo, não existia até aquele momento o livro diário para anotação das receitas e despesas”, ressaltou.

Ainda de acordo com o magistrado, o interino que responde pelo cartório, escolhido entre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, “mas compatível com os limites estabelecidos pela própria administração pública em geral, já que atua como proposto do Estado, não podendo obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF”, acrescentou.

A diretoria do Foro da comarca de Rio Verde consultou a CGJ sobre a possibilidade de afastamento imediato de quem responde ou é interino, e não demonstra o recolhimento, tendo recebido a resposta de que seria necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. Houve ainda a consulta a outros magistrados e até inspeção no cartório para constatação do caso. “Mesmo diante de todas essas providências, Hugo Rodrigues jamais se preocupou em demonstrar o cumprimento das prescrições legais e constitucionais relativas ao que fora determinado em relação ao recolhimento do teto fixado pelo CNJ, limitando-se sempre a afirmar de forma genérica e abstrata a existência de ações judiciais que lhe garantiam o direito ao não recolhimento dos recursos públicos”, afirmou o juiz.

Decisões
Em julho de 2010, a Corregedoria Nacional de Justiça proferiu decisão estabelecendo que os interinos responsáveis pelas serventias extrajudiciais têm a remuneração limitada a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), determinando ainda que a diferença entre receitas e despesas de cada serventia deve ser recolhida até o dia 10 de cada mês aos cofres públicos ou ao fundo legalmente instituído para este fim.

Após decisão de ministro do STF que suspendeu a limitação de recebimento de vantagens pelos interinos e de reconsideração e reforma feita também por ministro do Superior Tribunal Federal, a CGJ determinou a reedição do ofício para todos os juízes diretores de Forot de Goiás para conhecimento, aplicação e fiscalização sobre o valor apontado de 90,25% dos subsídios dos ministros do STF. A diretoria do Foro da comarca de Rio Verde também repassou despacho determinando a notificação dos oficiais respondentes e interinos para comprovação do recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório, no prazo de dez dias. Fonte: TJGO