Resolução modifica competência da 3ª Vara Criminal de Goiânia

Com  a publicação nesta segunda-feira (16), no Diário da Justiça Eletrônico, está em vigor a Resolução nº 57, de 27 de abril de 2016, que modifica a competência da 3ª  Vara Criminal da comarca de Goiânia.  De acordo com o texto, aprovado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), esta unidade deixa de ter competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a saúde pública e economia popular, e passa a ter competência concorrente para processar e julgar os crimes punidos com reclusão.

Os efeitos relacionados aos crimes contra  a saúde pública e economia popular na capital deverão ser distribuídos por igual a todas as varas de crimes punidos com reclusão da mesma comarca, ressalvada a competência da 12ª Vara Criminal e os Juizados Especiais Criminais. Quanto o acervo de processos atualmente existentes na 3ª Vara Criminal, a resolução observa que permanecerá em trâmite naquele juízo, enquanto o acervo de processos em trâmite na 7ª Vara Criminal – juiz 2 que tenham sido protocolizados antes da entrada em vigor da Resolução nº 35, de 22 de julho de 2015, será redistribuído de forma equitativa aos juízes da 3ª Vara Criminal.

Ao final, o texto define que os processos oriundos dos Juizados Especais Criminais que forem encaminhados à Justiça comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, e art. 77, § 2º da Lei Federal nº 9.099/95, serão distribuídos para a 12ª Vara Criminal desta capital.

Ao proceder esta modificação, a Corte Especial  levou em consideração dispositivo lhe garante “resolver questões decorrentes de omissão da legislação que trata  da organização judiciária e as resultantes de sua interpretação”. Também foi considerado que em todas as capitais dos Estados do Sul e do Sudeste já não existem varas especializadas de drogas,  e no Nordeste, Centro-Oeste e Norte há um equilíbrio, havendo uma gradativa opção pela extinção das varas de drogas.

A resolução ressalta, ainda, que após a edição da Lei nº 12.694/2016, instituindo a possibilidade de formação de um colegiado de juízes para a prática de qualquer ato processual em processos ou procedimentos que tenham por objetivo crimes praticados por organizações criminosas, sinalizou a tendência de se esvaziar  a pessoalidade do juiz nas Vara de Drogas.

Ao final, foi levado em consideração que a especialização de juízes criminais em crimes a saúde pública não tem se mostrado benéfica para a administração da Justiça e a aplicação da lei penal; e que o excessivo acúmulo de serviço acarretado ao 2º juiz da 7ª Vara Criminal de Goiânia em virtude da competência definida pela Resolução nº 35/2015 da Corte.