Religação de água não é condicionada à quitação de todos os débitos do mesmo CPF

O Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Goiás e reformou decisão de primeiro grau, para manter a liminar concedida anteriormente, suspendendo a aplicação do artigo 7º da Resolução nº 88/2017 da Agência Goiana de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR). Este artigo condicionava a religação dos serviços de água e esgoto de um imóvel ao pagamento dos débitos antigos registrados sob o mesmo CPF.

Em substituição na 12ª Promotoria de Justiça de Goiânia, a promotora de Marísia Sobral Costa Massieux ingressou com ação civil pública contra a AGR e a Saneamento de Goiás S/A (Saneago) objetivando demonstrar o excesso de garantia determinado pela AGR na edição do artigo 7º da Resolução 88/2017. O inquérito civil público foi instruído com duas recomendações, apontando os motivos da ilegalidade da norma, uma para a AGR e outra à Saneago, para que cessassem a aplicação do artigo 7º da resolução. Entretanto, ambas foram desatendidas.

Dada a impossibilidade de solução extrajudicial no inquérito civil público, foi proposta a ação civil pública, em janeiro deste ano. Inicialmente, o pedido liminar para a suspensão da norma foi acolhido. Contudo, no mesmo dia, o magistrado reviu a decisão e manteve a vigência do artigo 7º.

Assim, a promotora Maria Cristina de Miranda, titular da 12 Promotoria de Justiça, ingressou com agravo de instrumento, reafirmando que a dívida que se precisa quitar para que se tenha restabelecido o fornecimento de água e esgoto vai além daquela efetivamente devida pelo consumidor solicitante, podendo ser dívida de outro imóvel, ou seja, consumo de outra pessoa.

Ela sustentou ainda que ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está em sentido contrário à decisão, afirmando que o corte de serviços essenciais pressupõe inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, “ou seja, não é legítimo se valer do corte ou do não restabelecimento do fornecimento de água e esgoto para cobrar dívidas antigas. Este entendimento é de conhecimento notório”, afirmou.

A decisão da 1ª Turma Julgadora da 5º Câmara Cível do TJ-GO foi unânime em conhecer o recurso e dar parcial provimento, de acordo com o voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Fonte: MP-GO