Regra de transição do Código Civil de 2002 leva à extinção de hipoteca sobre imóvel dado em garantia em 1996

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Aplicando a regra de transição entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, o juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, julgou procedente ação proposta por uma idosa e determinou a desconstituição da hipoteca registrada sobre seu único imóvel. A decisão reconheceu a prescrição da dívida principal, firmada em nome de uma empresa, extinguindo também a garantia acessória.

A autora da ação, pessoa idosa e viúva, não foi devedora da quantia objeto da cobrança, mas apenas interveniente hipotecante. Em 1996, ela e o marido ofereceram o apartamento da família como garantia em uma escritura pública de confissão de dívida firmada pela empresa Laticínios Sudoeste Ltda., da qual eram sócios, juntamente com outros. A dívida não foi quitada pela empresa, que encerrou suas atividades em 2008, sem que a credora, Agrovale – Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Vale do Paranaíba Ltda., tomasse qualquer medida judicial de cobrança durante mais de duas décadas.

O contrato previa vencimento da última parcela em 30 de maio de 1997. Segundo a sentença, o prazo para a cobrança da dívida, à época regido pelo Código Civil de 1916 (com prescrição de 20 anos), foi alterado pela entrada em vigor do novo Código Civil em 2003. Como não havia transcorrido metade do prazo antigo até essa data, passou a valer o novo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 2.028 do Código de 2002. Assim, a pretensão da credora prescreveu em 11 de janeiro de 2008.

Ao decidir, o juiz afirmou: “Reconhecida a prescrição da dívida principal, resta inviável a cobrança judicial, de sorte que há de se reconhecer a extinção da hipoteca”, com base no artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. A ação foi ajuizada pela autora com representação do advogado Pedro Ulysses Buritisal Alves de Souza, do escritório Buritisal Advocacia.

O imóvel, um apartamento no Setor Universitário, em Goiânia, permaneceu com a anotação da hipoteca por quase 30 anos, impedindo inclusive o início do inventário do falecido marido da autora. A defesa ainda argumentou que o bem se caracteriza como bem de família, por ser o único imóvel da viúva e fonte de renda para sua subsistência. Embora o juiz não tenha reconhecido a impenhorabilidade nesse ponto específico, o cancelamento da hipoteca foi determinado exclusivamente com base na prescrição.

A sentença ordena que o cartório de registro de imóveis competente averbe a baixa da hipoteca e condena a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Processo 5317717-13.2022.8.09.0051