Uma empresa do setor agrícola foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) a pagar indenizações por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que sofreu um grave acidente ao ser puxado por uma máquina de ensacamento de soja. O acidente, ocorrido em março de 2023, resultou na amputação dos dois membros inferiores do funcionário, deixando-o permanentemente incapacitado para suas funções.
A decisão reformou parcialmente a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba, afastando a culpa concorrente e atribuindo a responsabilidade exclusiva à empresa.
O acidente
No dia do incidente, o local de trabalho estava alagado devido à chuva, e os grãos de soja estavam deteriorados pela umidade, conforme depoimentos. O trabalhador acidentado e seus colegas improvisaram sacos plásticos nos pés para evitar o contato com a soja danificada. A relatora do caso, desembargadora Rosa Nair, observou que essa situação contribuiu para o acidente, mas destacou que o improviso foi motivado pelas precárias condições de trabalho, sem qualquer proteção fornecida pela empresa.
A relatora ressaltou que os trabalhadores não haviam recebido treinamento adequado para o manuseio da máquina agrícola e operavam sem Equipamento de Proteção Individual (EPI). Um perito judicial confirmou o nexo causal entre o acidente e a falta de medidas de segurança no ambiente de trabalho, concluindo que, mesmo diante de atitudes imprudentes, o acidente poderia ter sido evitado se houvesse a proteção necessária no equipamento.
Culpa exclusiva da empresa
Com base nas provas, incluindo o laudo pericial, a desembargadora Rosa Nair concluiu que a empresa foi negligente quanto às normas de segurança, afastando a culpa concorrente e declarando que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente da empresa. O trabalhador, que atuava como armazenista, ficou incapacitado de forma total e permanente.
Indenizações
A empresa foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 25 mil por danos morais. Além disso, deverá indenizar o trabalhador por danos materiais, com o pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração do empregado, até que ele complete 76 anos. A relatora determinou que a pensão seja paga em parcela única, devido à gravidade da amputação e à dificuldade do trabalhador em utilizar próteses. A manutenção do plano de saúde também foi garantida.
Processo: TRT – ROT- 0010624-86.2023.5.18.0128.