O documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade. Com esse entendimento, o juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara Cível de Hidrolândia, na Região Metropolitana de Goiânia, julgou improcedente ação fundada em recibo de pré-venda. No caso, uma empresa de materiais de construção pleiteava o recebimento de suposto crédito de quase R$ 15 mil.
O entendimento do magistrado foi o de que a parte autora não instruiu os autos com a prova escrita necessária para o processamento da ação monitória. Ele ressaltou que a prova deve vir pré-constituída, exatamente porque, neste tipo de ação, não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado.
Nesse sentido, disse que não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas. “Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação”, explicou o juiz.
No caso dos autos, a ação baseia-se em recibo de pré-venda, da suposta realização de entrega de mercadorias da parte autora para uma varejista (ferragista) de Hidrolândia, que teria ficado inadimplente perante sua obrigação.
Sem nota fiscal
Os advogados Cláudio M. Delfino e Isabela Cruvinel Zenate, que representam a varejista, ressaltaram, em contestação, que a inicial foi munida apenas de duplicata, sem aceite e sem nota fiscal. Assim, a suposta credora não comprovou a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
“Portanto, ausente a comprovação de prestação de serviço, bem como, da entrega dos produtos. Soma -se isto a ausência de assinatura, vez que juntado apenas um papel por cima da duplicata, podendo ter sido utilizado qualquer valor na emissão do documento”, disseram.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que, ainda que a parte autora sustente que o suposto débito decorre da compra e venda de mercadorias, não foi juntado ao feito nenhuma nota fiscal referente à transação alegada. Disse que o recibo de pré-venda constitui-se em documento interno da empresa que pode representar uma venda, porém não se trata de nota fiscal.
Leia aqui a sentença.
5789597-66.2024.8.09.0071