Psicóloga que emitiu laudo usado em ação de separação não tem de indenizar mulher avaliada

Em decisão monocrática, o desembargador Gilberto Marques Filho (foto) manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por uma mulher contra uma psicóloga que elaborou laudo psicológico a seu respeito. O advogado do ex-marido da mulher teria pedido à psicóloga para emitir parecer sobre a sua personalidade, o qual seria anexado na ação de separação judicial e separação de corpos.

Consta dos autos que o advogado tinha o intuito de contrariar diagnóstico firmado pelo médico psiquiatra da mulher, o qual atestava que ela sofria de grave depressão. Ao ajuizar a ação de indenização contra a psicóloga, ela alegou que jamais foi atendida pela profissional, que teve acesso a documentos de processos que corriam sob segredo de justiça. Segundo ela, o parecer sobre sua personalidade foi elaborado em contraposição ao diagnóstico e tratamento ministrado por seu especialista.

O juízo de primeiro grau negou o pedido dela sob o entendimento de que emitir laudo conclusivo a respeito da personalidade – com ou sem o consentimento do avaliado – enquadra-se no perfil técnico dos profissionais ligados à Psicologia, não se podendo imputar, à psicóloga, a suposta violação de sigilo processual. Insatisfeita, a mulher recorreu, alegando que o ato da profissional foi ilícito e ofendeu sua honra e imagem perante as pessoas que tiveram acesso ao laudo psicológico.

Ao manter, contudo, a sentença de primeiro grau, Gilberto Marques pontuou que o dano e o dever de ressarcimento resultam do ato ilícito consistente em violação à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, o que não ocorreu no caso, a seu ver. Ele reforçou o entendimento do juízo, de que a elaboração de laudo psicológico de uma pessoa está dentre as atribuições do profissional da área. E considerou, ainda, que “o manuseio das ações de separação de corpos e separação judicial ocorreu em razão do pedido de estudo da situação clínica da mulher, a partir das informações contidas nos processos”.

Ainda para reforçar que não houve dano, Gilberto ressaltou que o laudo psicológico em questão foi desconsiderado pela magistrada responsável da ação de separação, sob o argumento de que a mulher não teve acesso ao seu conteúdo. (201091518530)