Proprietária de loja virtual é condenada a indenizar consumidor que comprou celular e não recebeu o produto

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A proprietária de uma loja virtual que realiza vendas por meio de rede social foi condenada a indenizar um consumidor por não ter entregado celular após efetivado o pagamento. O juiz Otacílio de Mesquita Zago, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou R$ 3 mil, a título de danos morais, e de R$ 4,6 mil de danos materiais, referente ao valor pago pelo produto. A dona do estabelecimento não apresentou contestação, sendo decretada a revelia.

Conforme relataram os advogados Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, o consumidor descobriu a loja por meio de divulgações realizadas por digital influencers, com ampla divulgação em rede social. Salientou que o valor do celular estava um pouco abaixo do comercializado por lojas convencionais e, por isso, decidiu comprar. Contudo, após realizado o pagamento, por meio de uma empresa intermediadora, não recebeu o produto, que serquer foi enviado.

Salientaram que o consumidor entrou em contato por diversas vezes, por meio de aplicativo de conversas, com a dona da loja. Entretanto, as tratativas nunca foram levadas adiante, e a proprietária não deu o respaldo necessário e não enviou a mercadoria comprada, mesmo tendo recebido o dinheiro.

Os advogados observaram no pedido que, no caso em questão, o dano moral está vivenciado quando o autor pagou, de boa-fé, pelo produto, mas nunca recebeu. E que ele foi enganado por digital influencers, “que divulgaram fartamente a loja, enganando milhares de consumidores, afinal, há uma confiança quando um famoso divulga uma loja, pois se trata de uma figura pública fazendo propaganda aos fãs, entretanto, os levou a erro”.

Ao analisar o caso, o magistrado disse o consumidor comprovou que adquiriu um produto da referida loja virtual e que, após negociações via rede social e aplicativo de mensagens, realizou o devido pagamento. Porém, o produto não foi entregue.

Nesse sentindo, ressaltou o magistrado, se percebe que houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos ao consumidor devido a uma má prestação de serviços. Fato este que acarreta o dever de indenizar da requerida a título de danos morais