Propriedade menor que módulo rural não pode ser penhorada, decide Justiça de Minas Gerais

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Após confirmar que a sua fazenda se enquadra como pequena propriedade rural, um produtor do município de Maria da Fé (MG) conseguiu suspender a penhora que recaía sobre o imóvel. A decisão é do juiz Daniel Teodoro Mattos da Silva, da Vara Única da Comarca de Cristina (MG), que acatou o pedido de impenhorabilidade feito pelos advogados João Domingos e Leandro Marmo.

O conceito de pequena propriedade rural é aquele em que a área é igual ou inferior a quatro módulos fiscais. Assim, mesmo que o executado seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de quatro módulos fiscais.

Na ação, os advogados comprovaram que a fazenda penhorada possui área de aproximadamente 69 hectares, ou seja, o imóvel penhorado não atinge o módulo rural fixado para a região, que equivale a 30 hectares. Os documentos apresentados por eles também apontaram que a propriedade é explorada com a finalidade produtiva e de trabalho pela família.

“Assim, a penhora deve ser desconstituída, por ofender o disposto no art. 5°, XXVI, da Constituição Federal”, decidiu o magistrado ao analisar o pedido. Ele pontuou, ainda, que a “impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva, conforme entendimento jurisprudencial.”

Diante disso, Daniel Teodoro Mattos da Silva acolheu o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural e determinou a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel.

Processo 0021297-13.2011.8.13.0205