Promotores pedem liminar para impedir parcelamento de salários do funcionalismo estadual

pagamento de salários

Os promotores de Justiça Fernando Krebs e Villis Marra, que atuam na defesa do patrimônio público em Goiânia, impetraram mandado de segurança coletivo no Tribunal de Justiça de Goiás contra a secretária da Fazenda, Ana Carla Abrão Costa, requerendo a concessão de liminar para proibir o parcelamento da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração pública estadual.

Alternativamente, caso não concedida a liminar para proibição, eles pedem que seja determinado o provisionamento do valor referente ao pagamento da folha dos servidores públicos para, só após, pagar fornecedores e demais encargos, dando-se prioridade absoluta à quitação (integral e em momento único) da folha de pagamento em razão do seu caráter alimentício. Outra possibilidade indicada pelos promotores é a liminar para que seja repassado o duodécimo dos Poderes até o dia 20 do mês em curso.

O mandado de segurança foi distribuído, por dependência, para o desembargador Carlos Alberto França, que é o relator de demanda semelhante proposta pelo Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça (Sindjustiça). Os promotores haviam instaurado inquérito civil público no mês passado com o objetivo de verificar a legalidade da decisão do governo de Goiás de quitar a folha de pagamento dos servidores públicos de modo parcelado.

Argumentação

A ação foi proposta pelos promotores Villis Marra e Fernando Krebs
A ação foi proposta pelos promotores Villis Marra e Krebs

No mandado de segurança, Fernando Krebs e Villis Marra sustentam que a decisão tomada pelo governo estadual em abril, de realizar o pagamento dos salários do funcionalismo público do Estado e dos agentes políticos de forma parcelada, “padece de vício insanável”, pois a legislação não autoriza esse parcelamento. Além do mais, relatam os promotores, a secretária da Fazenda informou a eles que não existe nenhum ato administrativo formal para justificar a medida, o que, salientam, indica violação ao princípio da legalidade.

O mandado de segurança observa ainda que, desde 1999, estabeleceu-se o costume no Estado de quitação da folha de pagamento no último dia útil do mês trabalhado, o que criou uma justa expectativa nos servidores. Assim, afirma a demanda, não pode a autoridade coatora simplesmente parcelar o pagamento e quebrar esse costume.

Os promotores argumentam ainda que o cenário de crise financeira apontado como motivo para o parcelamento dos salários não se sustenta, tendo em vista os dados da arrecadação. De acordo com eles, é equivocada a comparação feita para constatar a queda na arrecadação, pois foi utilizado como parâmetro o mês de novembro de 2014, o de maior entrada naquele ano. A alegação dos integrantes do MP é que a comparação deve ser feita entre o primeiro quadrimestre de 2015 com o mesmo período dos anos anteriores.

Desembargador Carlos França é quem julgará o caso
O desembargador Carlos França é quem julgará o caso

“Observe-se que de 2011 a 2014 houve um aumento vertiginoso na arrecadação do Estado de Goiás, crescente rompida apenas no presente ano. Todavia, a queda de arrecadação do primeiro quadrimestre de 2015, se comparada ao primeiro quadrimestre de 2014, foi de apenas R$ 23.178.419,87, quer dizer, a queda da arrecadação estadual foi de míseros 0,33%”, sublinha o mandado de segurança.

Outro aspecto destacado pelos promotores é o fato de a Secretaria da Fazenda ter deixado de arrecadar, entre 2011 e 2014, o total de R$ 12.407.480.329,36 somente a título de isenções fiscais conferidas por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), o que corresponde a 55,89% de toda a arrecadação de 2014. Eles questionam também os gastos com publicidade: seriam mais de R$ 591 milhões entre 2011 e 2014, de acordo com dados disponíveis no site do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Princípios violados
Os promotores sustentam no mandado de segurança que o parcelamento dos salários do funcionalismo viola os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da motivação, inclusive por não existir nenhuma norma que autorize esse fracionamento. Eles citam também julgados de tribunais que indicam a impossibilidade do parcelamento da folha de pagamento. No mérito do mandado de segurança, os promotores pedem a concessão da segurança em definitivo, confirmando-se a liminar. Fonte: MP-GO