Foi protocolado na Câmara Municipal de Goiânia projeto de lei do Executivo que trata da “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. A matéria modifica um dispositivo da Lei 5.546/2007, determinando para alguns casos o período de dois anos podendo ser prorrogáveis por mais um ano, num total de três para algumas atividades. A justificativa é que tais atividades necessitam de mão-de-obra técnica e especializada.
As atividades previstas neste caso são:
“a) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades, ou de novas atribuições definidas para as organizações existentes, ou decorrente do aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação
do art.96, da Lei Complementar n°. 011, de 11 de maio de 1992;
b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea a e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão;
c) de natureza cultural da Orquestra Sinfônica de Goiânia, em virtude da especificidade e transitoriedade de profissionais.”
Os demais artigos da lei continuam com prazos determinados por outra lei, a de número 9.339/ 2013, e variam de seis meses a dois anos(já com prorrogação) nos seguintes casos:
“I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – contratação de professores substituto e professor visitante;
IV – contratação de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais;
V- campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
VI – atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de saúde, transporte, obras públicas, educação, assistência social e segurança pública, devendo nestes casos, ocorrer a imediata deflagração do concurso público;
VII – construção de moradias e atendimento urgente, quando da desocupação e transferência de áreas de preservação ambiental e assentamentos irregulares.” Fonte: Câmara Municipal de Goiânia