Projeto de lei prorroga contratos temporários do município de Goiânia para três anos

Foi protocolado na Câmara Municipal de Goiânia projeto de lei do Executivo que trata da “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. A matéria modifica um dispositivo da Lei 5.546/2007, determinando para alguns casos o período de dois anos podendo ser prorrogáveis por mais um ano, num total de três para algumas atividades. A justificativa é que tais atividades necessitam de mão-de-obra técnica e especializada.

As atividades previstas neste caso são:
“a) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades, ou de novas atribuições definidas para as organizações existentes, ou decorrente do aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação
do art.96, da Lei Complementar n°. 011, de 11 de maio de 1992;
b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea a e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão;
c) de natureza cultural da Orquestra Sinfônica de Goiânia, em virtude da especificidade e transitoriedade de profissionais.”

Os demais artigos da lei continuam com prazos determinados por outra lei, a de número 9.339/ 2013, e variam de seis meses a dois anos(já com prorrogação) nos seguintes casos:
“I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – contratação de professores substituto e professor visitante;
IV – contratação de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais;
V- campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
VI – atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de saúde, transporte, obras públicas, educação, assistência social e segurança pública, devendo nestes casos, ocorrer a imediata deflagração do concurso público;
VII – construção de moradias e atendimento urgente, quando da desocupação e transferência de áreas de preservação ambiental e assentamentos irregulares.” Fonte: Câmara Municipal de Goiânia