Projeto da Mesa Diretora altera o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

De autoria da Mesa Diretora, tramita na Assembleia Legislativa o Projeto de nº 1.506/15, que altera o Código de Ética da Casa. Uma das mudanças diz respeito à unificação dos procedimentos, que, na versão original, tornava o processo confuso. Também foi alterada a relação dos legitimados para requerer à Mesa Diretora a abertura de processo disciplinar. Agora não só partidos políticos, mas também o presidente da Assembleia Legislativa, presidente de Comissão e qualquer cidadão, salvo no caso de perda de mandato parlamentar, podem representar.

De acordo com as justificativas apresentadas na minuta do projeto, as alterações da Resolução nº 1.506, de 7 de maio de 2015, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, fundamentam-se na correção de erros materiais e adequação de condutas a penalidades, em consentâneo com o disposto no Código homônimo da Câmara dos Deputados, de onde inicialmente o Código foi inspirado.

Na redação original da resolução, o artigo 15 faz menção aos incisos VI a VIII, do artigo 5°. O problema é que o artigo 5° só tem 3 incisos. Isso foi corrigido com a nova redação, completando-se o referido artigo com os demais incisos. Já na redação do artigo 4°, o Código faz menção aos artigos 12 e 14, parágrafo 1° da Constituição Estadual. Esses preceptivos dizem respeito à inviolabilidade, civil e penal, de opiniões, palavras e votos (artigo 12) e perda de mandato mediante a infringência às proibições do artigo 13 (artigo 14, parágrafo 1°).

No entanto, por tratar o artigo 4° do código das hipóteses de perda de mandato, o texto diz que “julga-se inoportuna a presença dos artigos constitucionais”. Somente o artigo 13 descreve condutas cuja prática são motivo para aplicação da penalidade extrema. O conteúdo do artigo 11 da redação original foi transposto para o artigo 10. Isso porque o conteúdo do artigo 10 trata de procedimento, que foi concentrado a partir do artigo 17.

Por questão de coerência, as redações dos artigos 11 a 16 também mudaram, pois passaram a tratar de cada penalidade em particular. Alerte-se apenas que, pela alteração proposta, a ofensa fisica pode culminar com a suspensão do exercício do mandato.

Uma profunda alteração do código original foi a unificação dos procedimentos, a partir do artigo 17. Na versão original, havia pelo menos duas versões de procedimentos, o que tornava o processo ético confuso, de acordo com a proposta. Os legitimados para requererem à Mesa Diretora a abertura de processo disciplinar também aumentaram, como ficou especificado acima.

Em relação ao procedimento, não houve alterações materiais significativas. O contraditório e a ampla defesa continuam sendo princípios bastante evidenciados no código. Foram adequados alguns prazos, por coerência. Na versão original, não havia previsão de recurso para a penalidade de advertência escrita e o prazo para recurso da penalidade de censura verbal era maior do que o prazo para a censura escrita, apesar de ser penalidade menos grave. Essas questões também foram corrigidas. Como já foi dito, unificou-se o procedimento, mantendo-se, no entanto, as particularidades do processo para as complexidades de cada tipo de conduta.

Rigor
Presidente do Conselho de Ética da Assembleia Legislativa de Goiás, o deputado Humberto Aidar (PT) reafirmou antes da retomada dos trabalhos parlamentares, a necessidade de alterações substanciais na lei aprovada no final do ano passado. “Lamentavelmente foi aprovado um texto que não permite uma punição mais rigorosa para quem eventualmente venha quebrar o decoro parlamentar”, disse ele.

A criação do Conselho de Ética foi importante, segundo Humberto Aidar, até como reflexão para a conduta dos deputados em Plenário, sobretudo em relação às ofensas pessoais. “Uma coisa é o exercício do mandato com liberdade de expressão, outra coisa é a ofensa pessoal, brigas e agressões”, disse ele, sugerindo que o verdadeiro papel do Parlamento passa necessariamente pela criação de uma agenda positiva para o Estado.

Na tramitação e julgamento do processo, o relator Francisco Jr (PSD) chegou à conclusão de que o Conselho de Ética, por falha no texto de sua criação, não poderia aplicar nenhuma penalidade mais rigorosa, muito menos a cassação do mandato.

Presidente
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa de Goiás foi instalado em maio do ano passado, quando foram escolhidos o presidente e o vice. Os sete titulares e os sete suplentes são: Humberto Aidar (PT), Álvaro Guimarães (PR), Bruno Peixoto (PMDB), Lucas Calil (PSL), Francisco Jr (PSD), Júlio da Retífica (PSDB) e Valcenôr Braz (PTB). São suplentes os deputados Luis Cesar Bueno (PT),  Gustavo Sebba (PSDB),  Ernesto Roller (PMDB), Lincoln Tejota (PSD),  Simeyzon Silveira (PSC), Jean (PHS)  e Carlos Antonio (SD).

O ato de nomeação dos integrantes do Conselho de Ética da Casa foi assinado pelo presidente Helio de Sousa (DEM), através do decreto legislativo que tramitou como processo de n° 2638/15.

Helio de Sousa (DEM) disse que o Código de Ética é um instrumento importante para dar mais transparência e credibilidade ao Parlamento. “Sua criação vem resgatar um antigo compromisso nosso perante a sociedade”, disse Helio de Sousa.

Líder do Governo, o deputado José Vitti (PSDB) sugeriu o nome do autor da iniciativa para presidir o Conselho, ao mesmo tempo em que Helio de Sousa disse comungar com essa escolha, uma vez que, como autor do projeto, é justo que o petista seja o primeiro presidente.

Aprovado preliminarmente em plenário, o projeto segue agora para análise na Comissão de Constituição de Justiça e Redação (CCJ).